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Jurisprudência


TRF2 0105324-28.2014.4.02.5001 01053242820144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando aclarar pontos do julgado acerca da decadência, da prescrição, do mérito propriamente dito e, ainda, a respeito da incidência dos consectários legais, na forma da Lei 11.960/2009. 2. Verifica-se que as matérias relativas à extinção do direito e, eventualmente, de parcelas, foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "(...) Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Por outro lado, resta afastada a hipótese de decadência quanto à revisão da RMI (art. 103 da Lei 8.213/91) pois a hipótese dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI." e "(...) Não há que falar em incidência de decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emenda, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (fl. 192), conforme orientação jurisprudencial extraída de julgados desta Corte. 3. Também constou do julgado recorrido que "(...) é possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 18/25, pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.", consoante orientação 1 firmada pelo col. STF. 4. Ainda foi consignado no acórdão que: "(... refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, devendo ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. (fl. 194). 5. Todavia, diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários legais e incidência da Lei 11.960/2009, cumpre integrar o julgado recorrido, fazendo dele constar os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I) Até 29/06/2009 (Período anterior ao advento da Lei 11.960/2009); a) Juros de mora de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003. II) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):a) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. III) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):a) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; b) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, conforme acima explicitado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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