TRF2 0105324-28.2014.4.02.5001 01053242820144025001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA
E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO
QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando aclarar
pontos do julgado acerca da decadência, da prescrição, do mérito propriamente
dito e, ainda, a respeito da incidência dos consectários legais, na forma
da Lei 11.960/2009. 2. Verifica-se que as matérias relativas à extinção
do direito e, eventualmente, de parcelas, foi efetivamente enfrentada
no acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "(...) Assiste razão
ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação
civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação
pública. Por outro lado, resta afastada a hipótese de decadência quanto à
revisão da RMI (art. 103 da Lei 8.213/91) pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI." e "(...) Não há
que falar em incidência de decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emenda, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro" (fl. 192), conforme orientação jurisprudencial extraída
de julgados desta Corte. 3. Também constou do julgado recorrido que "(...) é
possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício,
em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto
por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação
dos documentos de fls. 18/25, pois levando-se em conta o conceito legal de
salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de
cálculo, encontra-se renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade
decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.", consoante
orientação 1 firmada pelo col. STF. 4. Ainda foi consignado no acórdão que:
"(... refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991,
devendo ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que comprovado nos autos que o
valor do benefício tenha sido originariamente limitado. (fl. 194). 5. Todavia,
diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão
proferida pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários
legais e incidência da Lei 11.960/2009, cumpre integrar o julgado recorrido,
fazendo dele constar os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I) Até
29/06/2009 (Período anterior ao advento da Lei 11.960/2009); a) Juros de mora
de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e 1% (um por cento) ao mês a partir
de 11/01/2003. II) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei
11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015
(data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425):a) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. III)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF):a) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança;
b) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de declaração
parcialmente providos, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA
E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO
QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando aclarar
pontos do julgado acerca da decadência, da prescrição, do mérito propriamente
dito e, ainda, a respeito da incidência dos consectários legais, na forma
da Lei 11.960/2009. 2. Verifica-se que as matérias relativas à extinção
do direito e, eventualmente, de parcelas, foi efetivamente enfrentada
no acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "(...) Assiste razão
ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação
civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação
pública. Por outro lado, resta afastada a hipótese de decadência quanto à
revisão da RMI (art. 103 da Lei 8.213/91) pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI." e "(...) Não há
que falar em incidência de decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emenda, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro" (fl. 192), conforme orientação jurisprudencial extraída
de julgados desta Corte. 3. Também constou do julgado recorrido que "(...) é
possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício,
em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto
por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação
dos documentos de fls. 18/25, pois levando-se em conta o conceito legal de
salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de
cálculo, encontra-se renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade
decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.", consoante
orientação 1 firmada pelo col. STF. 4. Ainda foi consignado no acórdão que:
"(... refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991,
devendo ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que comprovado nos autos que o
valor do benefício tenha sido originariamente limitado. (fl. 194). 5. Todavia,
diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão
proferida pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários
legais e incidência da Lei 11.960/2009, cumpre integrar o julgado recorrido,
fazendo dele constar os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I) Até
29/06/2009 (Período anterior ao advento da Lei 11.960/2009); a) Juros de mora
de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e 1% (um por cento) ao mês a partir
de 11/01/2003. II) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei
11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015
(data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425):a) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. III)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF):a) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança;
b) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de declaração
parcialmente providos, conforme acima explicitado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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