TRF2 0105396-72.2015.4.02.5003 01053967220154025003
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos
na petição inicial, de acordo com o artigo 269, inciso I, do CPC, a fim de
determinar à autoridade coatora que, em 60 (sessenta) dias, concluísse a
instrução do processo administrativo do Impetrante (pedido de revisão de
débito consolidado), em seguida, proferisse a respectiva decisão dentro
de 30 (trinta) dias. 2. Data do pedido: dia 01 de outubro de 2013; data
da impetração do mandamus: 17/03/2015. 3. Ainda que haja insuficiência de
recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que
não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos
administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência
da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos,
equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 4. A Lei nº 11.457, de
2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias
para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria
tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade
coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, concluísse a instrução do
processo administrativo. 5. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos
na petição inicial, de acordo com o artigo 269, inciso I, do CPC, a fim de
determinar à autoridade coatora que, em 60 (sessenta) dias, concluísse a
instrução do processo administrativo do Impetrante (pedido de revisão de
débito consolidado), em seguida, proferisse a respectiva decisão dentro
de 30 (trinta) dias. 2. Data do pedido: dia 01 de outubro de 2013; data
da impetração do mandamus: 17/03/2015. 3. Ainda que haja insuficiência de
recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que
não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos
administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência
da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos,
equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 4. A Lei nº 11.457, de
2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias
para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria
tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade
coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, concluísse a instrução do
processo administrativo. 5. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Remessa necessária desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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