TRF2 0105407-35.2014.4.02.5101 01054073520144025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do
Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de
suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que
se aplica inclusive aos técnicos em contabilidade. Só há dispensa do exame de
suficiência para o registro no conselho profissional em relação aos técnicos
que houverem concluído o curso antes da vigência da Lei nº 12.249/2010,
hipótese na qual o apelante se enquadra, eis que concluiu seu curso de
técnico em contabilidade em dezembro de 1996. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do
Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de
suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que
se aplica inclusive aos técnicos em contabilidade. Só há dispensa do exame de
suficiência para o registro no conselho profissional em relação aos técnicos
que houverem concluído o curso antes da vigência da Lei nº 12.249/2010,
hipótese na qual o apelante se enquadra, eis que concluiu seu curso de
técnico em contabilidade em dezembro de 1996. 2. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão