TRF2 0105413-42.2014.4.02.5004 01054134220144025004
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas d e baixa ou baixíssima renda. 3. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal
empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos relativos
a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra, tenha escolhido
a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do
projeto. 4. De acordo com as cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato,
os valores destinados à execução das obras são creditados e levantados conforme
o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF,
a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão do laudo final
e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas a liberar,
figurando como agente f inanciador e assumindo a responsabilidade pelo
acompanhamento da construção. 5. Relativamente ao fato danoso, a CEF já acionou
a seguradora, como lhe incumbia proceder, e a PREMAX já foi substituída por
nova construtora e as obras já foram reiniciadas, mas as falhas cometidas pela
CEF culminaram em danos efetivos à autora, dentre elas a falta de informação
acerca da alteração d o cronograma físico-financeiro da obra e a demora em
ter acionado a seguradora. 6. Mantida a condenação da CEF ao pagamento de
indenização pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos a título
de aluguel, e pelos danos morais, os quais afiguram-se como decorrência
lógica do fato, haja vista os transtornos causados pela frustração do sonho
da casa própria. 7. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral c om o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas d e baixa ou baixíssima renda. 3. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal
empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos relativos
a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra, tenha escolhido
a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do
projeto. 4. De acordo com as cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato,
os valores destinados à execução das obras são creditados e levantados conforme
o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF,
a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão do laudo final
e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas a liberar,
figurando como agente f inanciador e assumindo a responsabilidade pelo
acompanhamento da construção. 5. Relativamente ao fato danoso, a CEF já acionou
a seguradora, como lhe incumbia proceder, e a PREMAX já foi substituída por
nova construtora e as obras já foram reiniciadas, mas as falhas cometidas pela
CEF culminaram em danos efetivos à autora, dentre elas a falta de informação
acerca da alteração d o cronograma físico-financeiro da obra e a demora em
ter acionado a seguradora. 6. Mantida a condenação da CEF ao pagamento de
indenização pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos a título
de aluguel, e pelos danos morais, os quais afiguram-se como decorrência
lógica do fato, haja vista os transtornos causados pela frustração do sonho
da casa própria. 7. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral c om o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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