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Jurisprudência


TRF2 0105413-42.2014.4.02.5004 01054134220144025004

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas d e baixa ou baixíssima renda. 3. Neste caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos relativos a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra, tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto. 4. De acordo com as cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato, os valores destinados à execução das obras são creditados e levantados conforme o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão do laudo final e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas a liberar, figurando como agente f inanciador e assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. 5. Relativamente ao fato danoso, a CEF já acionou a seguradora, como lhe incumbia proceder, e a PREMAX já foi substituída por nova construtora e as obras já foram reiniciadas, mas as falhas cometidas pela CEF culminaram em danos efetivos à autora, dentre elas a falta de informação acerca da alteração d o cronograma físico-financeiro da obra e a demora em ter acionado a seguradora. 6. Mantida a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos a título de aluguel, e pelos danos morais, os quais afiguram-se como decorrência lógica do fato, haja vista os transtornos causados pela frustração do sonho da casa própria. 7. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral c om o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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