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Jurisprudência


TRF2 0105417-16.2013.4.02.5101 01054171620134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que 1 permitam o uso dos embargos declaratórios. 5. Aferida a litispendência pelo Juízo a quo, caberia ao embargante ilidir tal conclusão, instruindo o recurso de apelação com documentos que demonstrassem o equívoco da sentença, ônus de que não se desincumbiu. 6. Não se verifica violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, in casu. 7. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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