TRF2 0105459-02.2012.4.02.5101 01054590220124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS E DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELECANDOS NO ARTIGO
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, negando provimento à apelação,
manteve a sentença que julgou extinta sem julgamento de mérito a ação de
execução autônoma de cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de
que a parte autora, apesar das oportunidades concedidas, não apresentou os
documentos necessários em relação às pensionistas substituídas. 2. In casu,
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, restando consignado no voto embargado que para dar
seguimento a ação de execução autônoma da sentença é preciso individualizar a
situação de cada um dos servidores e/ou pensionistas por meio de documentos
que comprovem a qualidade de substituídos abarcados pelo título proferido
no processo coletivo, e que, a despeito das oportunidades concedidas,
o sindicato manteve-se inerte em relação à sua obrigação processual de
instruir a petição inicial com os documentos e os cálculos necessários
para a propositura da ação de execução. 3. O embargante não indicou nenhum
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria
anteriomente apreciada. Pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS E DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELECANDOS NO ARTIGO
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, negando provimento à apelação,
manteve a sentença que julgou extinta sem julgamento de mérito a ação de
execução autônoma de cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de
que a parte autora, apesar das oportunidades concedidas, não apresentou os
documentos necessários em relação às pensionistas substituídas. 2. In casu,
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, restando consignado no voto embargado que para dar
seguimento a ação de execução autônoma da sentença é preciso individualizar a
situação de cada um dos servidores e/ou pensionistas por meio de documentos
que comprovem a qualidade de substituídos abarcados pelo título proferido
no processo coletivo, e que, a despeito das oportunidades concedidas,
o sindicato manteve-se inerte em relação à sua obrigação processual de
instruir a petição inicial com os documentos e os cálculos necessários
para a propositura da ação de execução. 3. O embargante não indicou nenhum
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria
anteriomente apreciada. Pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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