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Jurisprudência


TRF2 0105459-02.2012.4.02.5101 01054590220124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELECANDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que julgou extinta sem julgamento de mérito a ação de execução autônoma de cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de que a parte autora, apesar das oportunidades concedidas, não apresentou os documentos necessários em relação às pensionistas substituídas. 2. In casu, não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, restando consignado no voto embargado que para dar seguimento a ação de execução autônoma da sentença é preciso individualizar a situação de cada um dos servidores e/ou pensionistas por meio de documentos que comprovem a qualidade de substituídos abarcados pelo título proferido no processo coletivo, e que, a despeito das oportunidades concedidas, o sindicato manteve-se inerte em relação à sua obrigação processual de instruir a petição inicial com os documentos e os cálculos necessários para a propositura da ação de execução. 3. O embargante não indicou nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria anteriomente apreciada. Pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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