TRF2 0105478-14.2014.4.02.0000 01054781420144020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a
responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores
decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como
no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta
última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular baseou-se
na certidão do oficial de justiça, na qual foi certificado que a sociedade
não foi localizada no endereço diligenciado, inexistindo demonstração nos
autos de que a sociedade executada está em atividade. 4. Diante dos indícios
de dissolução irregular da sociedade, deve ser mantida a decisão agravada,
visto que o sócio indicado era responsável pela administração e gerência
da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta ao CNPJ anexado
aos autos da execução fiscal, evidenciando uma das hipóteses previstas no
artigo 135, III, do CTN. 5. Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial
e o contrato social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da
executada, não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido
como sócio-administrador da mesma. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes
do STJ. 7. A exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular
da sociedade em 2010 sendo que o redirecionamento foi requerido através da
petição protocolizada em 06/05/2013, quando ainda não havia transcorrido o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da ciência dos indícios da
dissolução irregular. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a
responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores
decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como
no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta
última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular baseou-se
na certidão do oficial de justiça, na qual foi certificado que a sociedade
não foi localizada no endereço diligenciado, inexistindo demonstração nos
autos de que a sociedade executada está em atividade. 4. Diante dos indícios
de dissolução irregular da sociedade, deve ser mantida a decisão agravada,
visto que o sócio indicado era responsável pela administração e gerência
da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta ao CNPJ anexado
aos autos da execução fiscal, evidenciando uma das hipóteses previstas no
artigo 135, III, do CTN. 5. Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial
e o contrato social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da
executada, não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido
como sócio-administrador da mesma. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes
do STJ. 7. A exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular
da sociedade em 2010 sendo que o redirecionamento foi requerido através da
petição protocolizada em 06/05/2013, quando ainda não havia transcorrido o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da ciência dos indícios da
dissolução irregular. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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