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Jurisprudência


TRF2 0105478-14.2014.4.02.0000 01054781420144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular baseou-se na certidão do oficial de justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no endereço diligenciado, inexistindo demonstração nos autos de que a sociedade executada está em atividade. 4. Diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade, deve ser mantida a decisão agravada, visto que o sócio indicado era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta ao CNPJ anexado aos autos da execução fiscal, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial e o contrato social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da executada, não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido como sócio-administrador da mesma. 6. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 7. A exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 2010 sendo que o redirecionamento foi requerido através da petição protocolizada em 06/05/2013, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da ciência dos indícios da dissolução irregular. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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