TRF2 0105485-60.2013.4.02.5005 01054856020134025005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA M
ATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra
acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento à apelação interposta
contra sentença, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora
embargante em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo - IFES, que julgou improcedente o pedido autoral relativo à
sua nomeação e posse no cargo de professor de filosofia do IFES, extinguindo
o feito com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 2. O embargante sequer aponta o vício que
pretende sanar. Limita-se a alegar que há assuntos no acórdão embargado que
padecem de esclarecimento. Expõe que tais assuntos são: o motivo que levou a
aplicação do disposto no art. 20, § 4º do CPC e o parâmetro utilizado para
a fixação dos honorários de sucumbência no montante de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 3. Diante de tal alegação, forçoso reconhecer sua pretensão em
rediscutir a matéria, eis que o julgado foi cristalino e suficiente ao tratar
do tema. 4. Observa-se que a aplicação do art. 20, §4º do CPC/73 ao caso em
tela foi motivada pelo fato de não ter havido condenação. Quanto ao parâmetro
utilizado para a fixação do valor dos honorários, é usual a utilização do
valor da causa como critério. Precedentes. 5. Percebe-se que o embargante
manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a solução dada ao
recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do
que já foi julgado. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA M
ATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra
acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento à apelação interposta
contra sentença, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora
embargante em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo - IFES, que julgou improcedente o pedido autoral relativo à
sua nomeação e posse no cargo de professor de filosofia do IFES, extinguindo
o feito com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 2. O embargante sequer aponta o vício que
pretende sanar. Limita-se a alegar que há assuntos no acórdão embargado que
padecem de esclarecimento. Expõe que tais assuntos são: o motivo que levou a
aplicação do disposto no art. 20, § 4º do CPC e o parâmetro utilizado para
a fixação dos honorários de sucumbência no montante de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 3. Diante de tal alegação, forçoso reconhecer sua pretensão em
rediscutir a matéria, eis que o julgado foi cristalino e suficiente ao tratar
do tema. 4. Observa-se que a aplicação do art. 20, §4º do CPC/73 ao caso em
tela foi motivada pelo fato de não ter havido condenação. Quanto ao parâmetro
utilizado para a fixação do valor dos honorários, é usual a utilização do
valor da causa como critério. Precedentes. 5. Percebe-se que o embargante
manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a solução dada ao
recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do
que já foi julgado. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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