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Jurisprudência


TRF2 0105488-58.2014.4.02.0000 01054885820144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o reexame obrigatório, consoante o art. 475 do CPC, configura indispensável condição de eficácia da sentença; e que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 2004.51.03.000981-1 examinou apenas os valores incontroversos, ao passo que, nos presentes autos, postulam-se os controvertidos, referentes ao mesmo título executivo, que excedem o montante reconhecido como devido pelo IFF e informado no SIAPE. Por serem claramente diversos os objetos de cada demanda executiva, inexiste violação à coisa julgada. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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