TRF2 0105488-58.2014.4.02.0000 01054885820144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que o reexame obrigatório, consoante o art. 475 do CPC, configura
indispensável condição de eficácia da sentença; e que a sentença proferida
nos autos dos embargos à execução nº 2004.51.03.000981-1 examinou apenas
os valores incontroversos, ao passo que, nos presentes autos, postulam-se
os controvertidos, referentes ao mesmo título executivo, que excedem o
montante reconhecido como devido pelo IFF e informado no SIAPE. Por serem
claramente diversos os objetos de cada demanda executiva, inexiste violação
à coisa julgada. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que o reexame obrigatório, consoante o art. 475 do CPC, configura
indispensável condição de eficácia da sentença; e que a sentença proferida
nos autos dos embargos à execução nº 2004.51.03.000981-1 examinou apenas
os valores incontroversos, ao passo que, nos presentes autos, postulam-se
os controvertidos, referentes ao mesmo título executivo, que excedem o
montante reconhecido como devido pelo IFF e informado no SIAPE. Por serem
claramente diversos os objetos de cada demanda executiva, inexiste violação
à coisa julgada. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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