TRF2 0105501-57.2014.4.02.0000 01055015720144020000
Nº CNJ : 0105501-57.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105501-1) RELATOR :
Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : MAGNO CESAR LIMA DA SILVA AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00002358620104025120) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. O
acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
Executado contra decisão que rejeitara sua exceção de pré-executividade para,
reconhecendo a prescric¿a¿o para cobrança dos débitos tributários, extinguir
a execução fiscal de origem. 2. Esta Turma omitiu-se quanto à condenação em
honorários de sucumbência, que devem ser impostos à União, que deu causa à
execução de forma indevida. 3. As regras relativas a honorários previstas no
NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em
vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 4. No caso, vê-se que o patrono do Executado atuou com
alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de
todos os meios que eram cabíveis (apresentando exceção de pré- executividade,
agravo de instrumento e estes embargos de declaração). Sob outro prisma,
trata-se de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª
Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo
que a matéria discutida nos autos é bastante simples e repetida. 5. Honorários
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73. 6. Embargos de Declaração do Executado a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0105501-57.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105501-1) RELATOR :
Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : MAGNO CESAR LIMA DA SILVA AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00002358620104025120) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. O
acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
Executado contra decisão que rejeitara sua exceção de pré-executividade para,
reconhecendo a prescric¿a¿o para cobrança dos débitos tributários, extinguir
a execução fiscal de origem. 2. Esta Turma omitiu-se quanto à condenação em
honorários de sucumbência, que devem ser impostos à União, que deu causa à
execução de forma indevida. 3. As regras relativas a honorários previstas no
NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em
vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 4. No caso, vê-se que o patrono do Executado atuou com
alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de
todos os meios que eram cabíveis (apresentando exceção de pré- executividade,
agravo de instrumento e estes embargos de declaração). Sob outro prisma,
trata-se de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª
Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo
que a matéria discutida nos autos é bastante simples e repetida. 5. Honorários
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73. 6. Embargos de Declaração do Executado a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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