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Jurisprudência


TRF2 0105501-57.2014.4.02.0000 01055015720144020000

Ementa
Nº CNJ : 0105501-57.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105501-1) RELATOR : Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : MAGNO CESAR LIMA DA SILVA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00002358620104025120) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Executado contra decisão que rejeitara sua exceção de pré-executividade para, reconhecendo a prescric¿a¿o para cobrança dos débitos tributários, extinguir a execução fiscal de origem. 2. Esta Turma omitiu-se quanto à condenação em honorários de sucumbência, que devem ser impostos à União, que deu causa à execução de forma indevida. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. No caso, vê-se que o patrono do Executado atuou com alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram cabíveis (apresentando exceção de pré- executividade, agravo de instrumento e estes embargos de declaração). Sob outro prisma, trata-se de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante simples e repetida. 5. Honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 6. Embargos de Declaração do Executado a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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