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Jurisprudência


TRF2 0105511-22.2017.4.02.5101 01055112220174025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. CABIMENTO DA REVOGAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E COMBATE A ENDEMIAS - GACEN. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. Em que pese tenha a parte autora, ora apelada, apresentado declaração de hipossuficiência, depreende-se dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos que a mesma aufere renda bruta mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos, percebendo, em média, proventos de aposentadoria que superam R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo certo que não foram demonstradas quaisquer despesas, de modo que se faz mister a revogação da 1 concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5. A redação atual do artigo 40, §8º, da Constituição da República não mais contempla a hipótese de paridade entre ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 6. A parte autora, ora apelada, aposentou-se do serviço público federal, em que ocupava o cargo de Técnico de Laboratório, pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, anteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus ao direito à paridade com os servidores ativos. 7. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, para os ocupantes de alguns cargos específicos do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, sendo devida aos servidores que, em caráter permanente, realizassem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural. 8. Assiste à parte autora, ora apelada, direito à percepção da GACEN, eis que o artigo 284, inciso XI, da Lei nº 11.907/2009, dispõe expressamente que aplica-se a referida parcela aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ocupantes do cargo de Técnico de Laboratório. 9. Tendo em vista que a GACEN é uma gratificação de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade, e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento, não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. 10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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