TRF2 0105511-22.2017.4.02.5101 01055112220174025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. CABIMENTO DA REVOGAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E COMBATE A ENDEMIAS - GACEN. PARIDADE COM OS SERVIDORES
ATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela
parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados
não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de
hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à
mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o
deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais,
previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão
da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte
(Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização:
12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização:
21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização:
10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador,
na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas
da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus
dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. Em que pese
tenha a parte autora, ora apelada, apresentado declaração de hipossuficiência,
depreende-se dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos que a mesma
aufere renda bruta mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos,
percebendo, em média, proventos de aposentadoria que superam R$ 4.000,00
(quatro mil reais), sendo certo que não foram demonstradas quaisquer despesas,
de modo que se faz mister a revogação da 1 concessão do benefício da gratuidade
de justiça. 5. A redação atual do artigo 40, §8º, da Constituição da República
não mais contempla a hipótese de paridade entre ativos e inativos. Observe-se,
entretanto, que o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção
da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 6. A parte autora,
ora apelada, aposentou-se do serviço público federal, em que ocupava o cargo
de Técnico de Laboratório, pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério
da Saúde, anteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº
41/2003, fazendo jus ao direito à paridade com os servidores ativos. 7. A
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN foi
instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida
na Lei nº 11.784/2008, para os ocupantes de alguns cargos específicos do
Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, sendo devida
aos servidores que, em caráter permanente, realizassem atividades de combate
e controle de endemias, em área urbana ou rural. 8. Assiste à parte autora,
ora apelada, direito à percepção da GACEN, eis que o artigo 284, inciso XI,
da Lei nº 11.907/2009, dispõe expressamente que aplica-se a referida parcela
aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ocupantes do cargo
de Técnico de Laboratório. 9. Tendo em vista que a GACEN é uma gratificação
de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade,
e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento,
não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. 10. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. CABIMENTO DA REVOGAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E COMBATE A ENDEMIAS - GACEN. PARIDADE COM OS SERVIDORES
ATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela
parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados
não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de
hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à
mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o
deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais,
previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão
da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte
(Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização:
12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização:
21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização:
10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador,
na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas
da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus
dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. Em que pese
tenha a parte autora, ora apelada, apresentado declaração de hipossuficiência,
depreende-se dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos que a mesma
aufere renda bruta mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos,
percebendo, em média, proventos de aposentadoria que superam R$ 4.000,00
(quatro mil reais), sendo certo que não foram demonstradas quaisquer despesas,
de modo que se faz mister a revogação da 1 concessão do benefício da gratuidade
de justiça. 5. A redação atual do artigo 40, §8º, da Constituição da República
não mais contempla a hipótese de paridade entre ativos e inativos. Observe-se,
entretanto, que o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção
da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 6. A parte autora,
ora apelada, aposentou-se do serviço público federal, em que ocupava o cargo
de Técnico de Laboratório, pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério
da Saúde, anteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº
41/2003, fazendo jus ao direito à paridade com os servidores ativos. 7. A
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN foi
instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida
na Lei nº 11.784/2008, para os ocupantes de alguns cargos específicos do
Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, sendo devida
aos servidores que, em caráter permanente, realizassem atividades de combate
e controle de endemias, em área urbana ou rural. 8. Assiste à parte autora,
ora apelada, direito à percepção da GACEN, eis que o artigo 284, inciso XI,
da Lei nº 11.907/2009, dispõe expressamente que aplica-se a referida parcela
aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ocupantes do cargo
de Técnico de Laboratório. 9. Tendo em vista que a GACEN é uma gratificação
de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade,
e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento,
não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. 10. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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