TRF2 0105512-08.1997.4.02.5101 01055120819974025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
CONFIGURADAS. COMPENSAÇÃO. LEIS 9032/95 E 9129/95. LIMITES. ART. 170-A
CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - A compensação é regida pela
lei vigente na data do ajuizamento da ação, ainda que ressalvado o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,
em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios. 2 - Com o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o
artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, passou a ser vedada a compensação
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Contudo, este
dispositivo não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à sua
vigência, conforme orientação do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no REsp 1164452/MG, Primeira Seção, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 02/09/2010. 3 - Como inexiste direito adquirido a regime jurídico,
aplicam-se as limitações à compensação tributária constantes das Leis
9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência,
ainda que os pagamentos indevidos tenham sido recolhidos anteriormente. 4 -
Ainda que se sustente a necessidade de expressa e individualizada abordagem
de cada dispositivo legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos
integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
CONFIGURADAS. COMPENSAÇÃO. LEIS 9032/95 E 9129/95. LIMITES. ART. 170-A
CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - A compensação é regida pela
lei vigente na data do ajuizamento da ação, ainda que ressalvado o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,
em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios. 2 - Com o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o
artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, passou a ser vedada a compensação
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Contudo, este
dispositivo não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à sua
vigência, conforme orientação do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no REsp 1164452/MG, Primeira Seção, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 02/09/2010. 3 - Como inexiste direito adquirido a regime jurídico,
aplicam-se as limitações à compensação tributária constantes das Leis
9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência,
ainda que os pagamentos indevidos tenham sido recolhidos anteriormente. 4 -
Ainda que se sustente a necessidade de expressa e individualizada abordagem
de cada dispositivo legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos
integrativos.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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