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Jurisprudência


TRF2 0105512-08.1997.4.02.5101 01055120819974025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. COMPENSAÇÃO. LEIS 9032/95 E 9129/95. LIMITES. ART. 170-A CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - A compensação é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação, ainda que ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 2 - Com o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, passou a ser vedada a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Contudo, este dispositivo não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à sua vigência, conforme orientação do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, no REsp 1164452/MG, Primeira Seção, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 02/09/2010. 3 - Como inexiste direito adquirido a regime jurídico, aplicam-se as limitações à compensação tributária constantes das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, ainda que os pagamentos indevidos tenham sido recolhidos anteriormente. 4 - Ainda que se sustente a necessidade de expressa e individualizada abordagem de cada dispositivo legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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