TRF2 0105514-79.2014.4.02.5101 01055147920144025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-
TETO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO EXPRESSAMENTE
AUTORIZADA. ARTIGO 37, XI, CRFB/1988. EC Nº 41/2003. REMUNERAÇÕES
CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em
perquirir se a autora faz jus ao reconhecimento do direito à verificação do
teto constitucional isoladamente em relação à remuneração do cargo público
ocupado, dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte acumulados
licitamente, bem como à restituição dos valores descontados a título de
abate-teto. 2. O STF, no julgamento do RE nº 602.043 e RE nº 612.975,
na sessão de 27/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe a
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 3. O STJ
pacificou o entendimento de que na acumulação legítima de cargos públicos, o
limite remuneratório constitucional deve ser aplicado isoladamente sobre cada
remuneração. (Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015 e STJ,
AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013). 4. O Tribunal de Contas da União
já se manifestou no sentido de que "O beneficiário da pensão não receberá
melhor tratamento do que o instituidor. Da relação estabelecida em vida pelo
instituidor com o Estado resulta o direito do beneficiário à pensão, cujo valor
submete-se ao teto constitucional. De outra relação, constituída por outro
servidor com o Estado, resulta o direito à remuneração, quando na atividade,
e ao provento de aposentadoria, quando na inatividade. A cada uma das relações
constituídas aplica-se, isoladamente, o teto constitucional. (Consulta
nº 009.585/2004-9, Plenário, Relator Conselheiro Ubiratan Aguiar, Acórdão
nº 2.079/2005, DOU 09/12/2005)". 5. A imposição do teto remuneratório ao
somatório dos proventos de aposentadoria, da remuneração do cargo de professor
ativo com a pensão por morte, em se tratando de regime contributivo, acarreta
inegável enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Depreende-se
dos contracheques acostados aos autos que a autora possui três fontes de
renda, quais sejam proventos de aposentadoria da Universidade Federal Rural
do Rio de 1 Janeiro -UFRRJ, em decorrência de ter ocupado cargo público de
professora de 3º grau, remuneração da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ proveniente da ocupação de cargo público como professora titular ativa,
bem como proventos de pensão por morte da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, em razão do falecimento de seu cônjuge. 7. Da detida análise
dos documentos, verificam-se os descontos a título de "abate-teto" sobre a
remuneração proveniente da UFRJ, nos contracheques relativos ao cargo ativo
permanente da autora, bem como sobre a pensão por morte percebida, uma vez
que o somatório dos valores ali constantes ultrapassou o teto constitucional
(artigo 37, XI, da CR/88). 8. Como as fontes de renda percebidas pela autora
são legalmente acumuláveis, devem ser considerados individualmente para a
aplicação do limite estipulado pela Constituição Federal de 1988 para o
teto remuneratório dos servidores públicos, porquanto possuem naturezas
jurídicas distintas, devendo ser restituídos os valores indevidamente
descontados, observada a prescrição quinquenal e a eventual compensação
de valores pagos administrativamente. 9. Apelação interposta pela parte
ré desprovida, e apelação interposta pela autora provida para determinar
que o abate-teto deva incidir individualmente em relação aos proventos de
aposentadoria, à remuneração do cargo ativo e aos proventos de pensão por
morte, observada a prescrição quinquenal e a eventual compensação de valores
pagos administrativamente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-
TETO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO EXPRESSAMENTE
AUTORIZADA. ARTIGO 37, XI, CRFB/1988. EC Nº 41/2003. REMUNERAÇÕES
CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em
perquirir se a autora faz jus ao reconhecimento do direito à verificação do
teto constitucional isoladamente em relação à remuneração do cargo público
ocupado, dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte acumulados
licitamente, bem como à restituição dos valores descontados a título de
abate-teto. 2. O STF, no julgamento do RE nº 602.043 e RE nº 612.975,
na sessão de 27/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe a
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 3. O STJ
pacificou o entendimento de que na acumulação legítima de cargos públicos, o
limite remuneratório constitucional deve ser aplicado isoladamente sobre cada
remuneração. (Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015 e STJ,
AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013). 4. O Tribunal de Contas da União
já se manifestou no sentido de que "O beneficiário da pensão não receberá
melhor tratamento do que o instituidor. Da relação estabelecida em vida pelo
instituidor com o Estado resulta o direito do beneficiário à pensão, cujo valor
submete-se ao teto constitucional. De outra relação, constituída por outro
servidor com o Estado, resulta o direito à remuneração, quando na atividade,
e ao provento de aposentadoria, quando na inatividade. A cada uma das relações
constituídas aplica-se, isoladamente, o teto constitucional. (Consulta
nº 009.585/2004-9, Plenário, Relator Conselheiro Ubiratan Aguiar, Acórdão
nº 2.079/2005, DOU 09/12/2005)". 5. A imposição do teto remuneratório ao
somatório dos proventos de aposentadoria, da remuneração do cargo de professor
ativo com a pensão por morte, em se tratando de regime contributivo, acarreta
inegável enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Depreende-se
dos contracheques acostados aos autos que a autora possui três fontes de
renda, quais sejam proventos de aposentadoria da Universidade Federal Rural
do Rio de 1 Janeiro -UFRRJ, em decorrência de ter ocupado cargo público de
professora de 3º grau, remuneração da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ proveniente da ocupação de cargo público como professora titular ativa,
bem como proventos de pensão por morte da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, em razão do falecimento de seu cônjuge. 7. Da detida análise
dos documentos, verificam-se os descontos a título de "abate-teto" sobre a
remuneração proveniente da UFRJ, nos contracheques relativos ao cargo ativo
permanente da autora, bem como sobre a pensão por morte percebida, uma vez
que o somatório dos valores ali constantes ultrapassou o teto constitucional
(artigo 37, XI, da CR/88). 8. Como as fontes de renda percebidas pela autora
são legalmente acumuláveis, devem ser considerados individualmente para a
aplicação do limite estipulado pela Constituição Federal de 1988 para o
teto remuneratório dos servidores públicos, porquanto possuem naturezas
jurídicas distintas, devendo ser restituídos os valores indevidamente
descontados, observada a prescrição quinquenal e a eventual compensação
de valores pagos administrativamente. 9. Apelação interposta pela parte
ré desprovida, e apelação interposta pela autora provida para determinar
que o abate-teto deva incidir individualmente em relação aos proventos de
aposentadoria, à remuneração do cargo ativo e aos proventos de pensão por
morte, observada a prescrição quinquenal e a eventual compensação de valores
pagos administrativamente.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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