main-banner

Jurisprudência


TRF2 0105517-31.2014.4.02.5102 01055173120144025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. Neste mandado de segurança, o impetrante requer ordem para que a autoridade coatora promova a reclassificação de candidatos aprovados em concurso público para o ingresso na carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal Fluminense - UFF e regulado pelo Edital nº 166/2013, ou, alternativamente, invalide o resultado do certame. 2. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que: (1) a alegação de falta de publicidade da comissão examinadora quanto aos critérios utilizados para a avaliação dos currículos dos candidatos, e que teria dado azo a subjetivismos, não encontra amparo no item 7.8 do Edital nº 166/2013, que previa que tal análise observaria os termos do artigo 8º da Resolução 46/91; (2) exigência contida no item 1.2 do edital segundo o qual encontra- se de pleno acordo com o entendimento firmado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que 3. A cláusula 7.8 do edital regulador do processo seletivo em apreço dispunha que a banca examinadora do concurso, ao proceder a avaliação dos títulos dos candidatos observaria as regras insertas na Resolução nº 46/91, tendo tal diploma normativo estabelecido de forma minudente a maneira como deveriam ser atribuídas as pontuações concernentes ao currículo, não havendo de se cogitar em ausência de transparência, no tocante aos critérios de avaliação. 4. No artigo 8º da resolução mencionada no item antecedente, encontram-se consignados os critérios de avaliação, sendo certo que, quanto ao exercício do magistério (Grupo II - impugnado pelo impetrante), haverão de ser observados, pelos examinadores, o "Exercício de atividades do magistério sobretudo superior, em nível de graduação e pós-graduação, considerando como fatores para atribuição dos pontos o tempo de exercício e as contribuições ao desenvolvimento do ensino". Da mesma forma, através da internet, por meio do link https://sistemas.uff.br/cpd/concurso/informacoesPublicaConcurso.cpd é possível obter tais informações. 5. Muito embora o impetrante negue em seu recurso que não pretende que o Poder Judiciário promova a revisão de nota, o exame dos autos deixa claro que o este almeja por via oblíqua que sua pontuação seja revisada por órgão jurisdicional. 6. Como é cediço, não cabe em sede judicial, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora, nos critérios de correção de provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese de tais critérios tiverem sido 1 exigidos de modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as normas regedoras do certame. 7. De acordo com o item 1.2 do edital regedor do certame, na hipótese de título auferido em instituição estrangeira, exigir-se-à o reconhecimento em território nacional no ato da posse, sendo certo que tal regra 8. O item 1.2 do edital, o qual preceitua que na hipótese de título auferido em instituição estrangeira, exigir-se-à o reconhecimento em território nacional no ato da posse, não é conflitante com a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96), que exige no seu art. 48 o prévio processo de revalidação para o registro do diploma estrangeiro no Brasil; com o Decreto nº 94.664/87, que trata do ingresso na carreira do magistério superior (art.12); ou com a Resolução nº 46/91 do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFF, como sustenta o apelante, porquanto todos os dispositivos anteriormente mencionados devem ser interpretados à luz do que preceitua a orientação inserta na Súmula nº 266 do STJ. 9. O pleito formulado pelo impetrante, em seu recurso, de natureza subsidiária, para que fosse feita a republicação do edital que homologou o resultado do concurso (a fim de que constasse seu nome) não fez parte do pedido contido na exordial e nem da causa de pedir, sendo estranho, pois, ao objeto desta impetração, traduzindo-se tal pleito em autêntica novidade, consubstanciando verdadeira inovação, na fase recursal. 10. Não conheço do apelo, quanto ao pedido de republicação do edital. 11. Apelação a que se nega provimento, quanto aos demais pedidos.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão