TRF2 0105517-31.2014.4.02.5102 01055173120144025102
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. Neste mandado de
segurança, o impetrante requer ordem para que a autoridade coatora promova a
reclassificação de candidatos aprovados em concurso público para o ingresso
na carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal
Fluminense - UFF e regulado pelo Edital nº 166/2013, ou, alternativamente,
invalide o resultado do certame. 2. A sentença denegou a segurança ao
fundamento de que: (1) a alegação de falta de publicidade da comissão
examinadora quanto aos critérios utilizados para a avaliação dos currículos
dos candidatos, e que teria dado azo a subjetivismos, não encontra amparo
no item 7.8 do Edital nº 166/2013, que previa que tal análise observaria os
termos do artigo 8º da Resolução 46/91; (2) exigência contida no item 1.2
do edital segundo o qual encontra- se de pleno acordo com o entendimento
firmado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe
que 3. A cláusula 7.8 do edital regulador do processo seletivo em apreço
dispunha que a banca examinadora do concurso, ao proceder a avaliação dos
títulos dos candidatos observaria as regras insertas na Resolução nº 46/91,
tendo tal diploma normativo estabelecido de forma minudente a maneira como
deveriam ser atribuídas as pontuações concernentes ao currículo, não havendo
de se cogitar em ausência de transparência, no tocante aos critérios de
avaliação. 4. No artigo 8º da resolução mencionada no item antecedente,
encontram-se consignados os critérios de avaliação, sendo certo que, quanto
ao exercício do magistério (Grupo II - impugnado pelo impetrante), haverão de
ser observados, pelos examinadores, o "Exercício de atividades do magistério
sobretudo superior, em nível de graduação e pós-graduação, considerando como
fatores para atribuição dos pontos o tempo de exercício e as contribuições
ao desenvolvimento do ensino". Da mesma forma, através da internet, por meio
do link https://sistemas.uff.br/cpd/concurso/informacoesPublicaConcurso.cpd
é possível obter tais informações. 5. Muito embora o impetrante negue em
seu recurso que não pretende que o Poder Judiciário promova a revisão de
nota, o exame dos autos deixa claro que o este almeja por via oblíqua que
sua pontuação seja revisada por órgão jurisdicional. 6. Como é cediço, não
cabe em sede judicial, no controle jurisdicional da legalidade do concurso
público, substituir-se à banca examinadora, nos critérios de correção de
provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese de tais
critérios tiverem sido 1 exigidos de modo imparcial de todos os candidatos,
obedecidas as normas regedoras do certame. 7. De acordo com o item 1.2 do
edital regedor do certame, na hipótese de título auferido em instituição
estrangeira, exigir-se-à o reconhecimento em território nacional no
ato da posse, sendo certo que tal regra 8. O item 1.2 do edital, o qual
preceitua que na hipótese de título auferido em instituição estrangeira,
exigir-se-à o reconhecimento em território nacional no ato da posse, não
é conflitante com a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação
(Lei nº 9.394/96), que exige no seu art. 48 o prévio processo de revalidação
para o registro do diploma estrangeiro no Brasil; com o Decreto nº 94.664/87,
que trata do ingresso na carreira do magistério superior (art.12); ou com a
Resolução nº 46/91 do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFF, como sustenta o
apelante, porquanto todos os dispositivos anteriormente mencionados devem ser
interpretados à luz do que preceitua a orientação inserta na Súmula nº 266
do STJ. 9. O pleito formulado pelo impetrante, em seu recurso, de natureza
subsidiária, para que fosse feita a republicação do edital que homologou
o resultado do concurso (a fim de que constasse seu nome) não fez parte do
pedido contido na exordial e nem da causa de pedir, sendo estranho, pois,
ao objeto desta impetração, traduzindo-se tal pleito em autêntica novidade,
consubstanciando verdadeira inovação, na fase recursal. 10. Não conheço do
apelo, quanto ao pedido de republicação do edital. 11. Apelação a que se
nega provimento, quanto aos demais pedidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. Neste mandado de
segurança, o impetrante requer ordem para que a autoridade coatora promova a
reclassificação de candidatos aprovados em concurso público para o ingresso
na carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal
Fluminense - UFF e regulado pelo Edital nº 166/2013, ou, alternativamente,
invalide o resultado do certame. 2. A sentença denegou a segurança ao
fundamento de que: (1) a alegação de falta de publicidade da comissão
examinadora quanto aos critérios utilizados para a avaliação dos currículos
dos candidatos, e que teria dado azo a subjetivismos, não encontra amparo
no item 7.8 do Edital nº 166/2013, que previa que tal análise observaria os
termos do artigo 8º da Resolução 46/91; (2) exigência contida no item 1.2
do edital segundo o qual encontra- se de pleno acordo com o entendimento
firmado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe
que 3. A cláusula 7.8 do edital regulador do processo seletivo em apreço
dispunha que a banca examinadora do concurso, ao proceder a avaliação dos
títulos dos candidatos observaria as regras insertas na Resolução nº 46/91,
tendo tal diploma normativo estabelecido de forma minudente a maneira como
deveriam ser atribuídas as pontuações concernentes ao currículo, não havendo
de se cogitar em ausência de transparência, no tocante aos critérios de
avaliação. 4. No artigo 8º da resolução mencionada no item antecedente,
encontram-se consignados os critérios de avaliação, sendo certo que, quanto
ao exercício do magistério (Grupo II - impugnado pelo impetrante), haverão de
ser observados, pelos examinadores, o "Exercício de atividades do magistério
sobretudo superior, em nível de graduação e pós-graduação, considerando como
fatores para atribuição dos pontos o tempo de exercício e as contribuições
ao desenvolvimento do ensino". Da mesma forma, através da internet, por meio
do link https://sistemas.uff.br/cpd/concurso/informacoesPublicaConcurso.cpd
é possível obter tais informações. 5. Muito embora o impetrante negue em
seu recurso que não pretende que o Poder Judiciário promova a revisão de
nota, o exame dos autos deixa claro que o este almeja por via oblíqua que
sua pontuação seja revisada por órgão jurisdicional. 6. Como é cediço, não
cabe em sede judicial, no controle jurisdicional da legalidade do concurso
público, substituir-se à banca examinadora, nos critérios de correção de
provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese de tais
critérios tiverem sido 1 exigidos de modo imparcial de todos os candidatos,
obedecidas as normas regedoras do certame. 7. De acordo com o item 1.2 do
edital regedor do certame, na hipótese de título auferido em instituição
estrangeira, exigir-se-à o reconhecimento em território nacional no
ato da posse, sendo certo que tal regra 8. O item 1.2 do edital, o qual
preceitua que na hipótese de título auferido em instituição estrangeira,
exigir-se-à o reconhecimento em território nacional no ato da posse, não
é conflitante com a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação
(Lei nº 9.394/96), que exige no seu art. 48 o prévio processo de revalidação
para o registro do diploma estrangeiro no Brasil; com o Decreto nº 94.664/87,
que trata do ingresso na carreira do magistério superior (art.12); ou com a
Resolução nº 46/91 do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFF, como sustenta o
apelante, porquanto todos os dispositivos anteriormente mencionados devem ser
interpretados à luz do que preceitua a orientação inserta na Súmula nº 266
do STJ. 9. O pleito formulado pelo impetrante, em seu recurso, de natureza
subsidiária, para que fosse feita a republicação do edital que homologou
o resultado do concurso (a fim de que constasse seu nome) não fez parte do
pedido contido na exordial e nem da causa de pedir, sendo estranho, pois,
ao objeto desta impetração, traduzindo-se tal pleito em autêntica novidade,
consubstanciando verdadeira inovação, na fase recursal. 10. Não conheço do
apelo, quanto ao pedido de republicação do edital. 11. Apelação a que se
nega provimento, quanto aos demais pedidos.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão