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Jurisprudência


TRF2 0105522-16.2015.4.02.5006 01055221620154025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 30/04/2008, ART. 161 § 1º). EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DB ATÉ ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 2.172/97 (05/03/97). ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR 1,4. TEMPO SUPERIOR A 35 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA DESDE A DER. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02). Ainda em relação à exigência do laudo técnico para a comprovação do agente agressivo ruído, conforme a Instrução Normativa nº 84/02, o PPP é meio de prova hábil das condições nocivas existentes no ambiente de trabalho Instrução Normativa supra, dá conta em seu inciso IV do art. 161 que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004. Entretanto, o seu parágrafo primeiro, amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento da atividade nociva à saúde, ao estabelecer que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/03, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. 2. De acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. 3. No presente caso, os PPP’s de e-fls. 132 e 134/135 demonstram que o autor laborou durante o período de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, de 03.05.1982 a 31.05.1986, e de 01.06.1986 a 01.11.1990 sob condições especiais, submetido ao nível de ruído acima do limite legal da época, quais sejam, 85 dB, 88 dB, 87,5 dB e 92,8 dB (até 05/03/1997, o limite era de 80 dB). Diferentemente do posto na sentença, entendo que os documentos apresentados podem ser considerados para comprovar a especialidade do período. É de se registrar que os referidos PPP’s foram apresentados no dois processos 1 administrativos, que terminaram por indeferir o pedido de aposentadoria. 4. No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registre-se que os PPP’s de e-fls. 132 e 134/135 não informam se houve uso eficaz do EPI, constando N/A (não aplicável) ou "----" nos campos correspondentes. 5. Assim, há de ser reconhecido o mencionado período como especial. 6. Procedendo a novo cálculo do tempo de contribuição pelo portal SIBE, utilizando os dados constantes do CNIS (e-fl. 158), chegou-se à seguinte contagem: 31 anos e 4 meses. 7. Considerando a especialidade dos períodos de 03.05.1982 a 31.05.1986, de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, e de 01.06.1986 a 01.11.1990, e, convertendo-se o tempo especial em tempo comum (fator 1,4), devem ser acrescidos, à contagem de 31 anos e 4 meses, mais 4 anos e 7 meses (decorrentes da conversão), aproximadamente, totalizando mais de 35 anos de contribuição, tempo suficiente à concessão de aposentadoria, considerando-se a DER em 03/05/2012, eis que a aposentadoria integral independe do requisito etário. 8. Quanto ao pedido de danos morais, entendo não merecer acolhida. O fato de o INSS não reconhecer o tempo especial e, por consequência, não conceder a aposentadoria não gera indenização por dano moral. Com efeito, a demora no processamento ou mesmo a negativa do pedido veiculado na via administrativa não representa ato ofensivo à honra ou à dignidade do administrado, capaz de configurar ato contra a personalidade jurídica do sujeito de direito. 9. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo como especial o período de 03.05.1982 a 31.05.1986, de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, e de 01.06.1986 a 01.11.1990, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria do autor desde a data do requerimento administrativo (03.05.2012), no prazo de 15 dias, bem como a pagar-lhe os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente (desde as respectivas épocas) pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09, ressalvada a Súmula nº 56 desta Corte. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais). Deve ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Sem reposição de custas, face à gratuidade deferida.

Data do Julgamento : 21/11/2018
Data da Publicação : 27/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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