TRF2 0105522-16.2015.4.02.5006 01055221620154025006
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 27, DE 30/04/2008, ART. 161 § 1º). EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DB
ATÉ ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 2.172/97 (05/03/97). ATIVIDADE CONSIDERADA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR 1,4. TEMPO
SUPERIOR A 35 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA DESDE A DER. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita
através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico
de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral
do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo
o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº
78/02). Ainda em relação à exigência do laudo técnico para a comprovação
do agente agressivo ruído, conforme a Instrução Normativa nº 84/02, o PPP é
meio de prova hábil das condições nocivas existentes no ambiente de trabalho
Instrução Normativa supra, dá conta em seu inciso IV do art. 161 que o único
documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP,
se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004. Entretanto, o seu
parágrafo primeiro, amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento
da atividade nociva à saúde, ao estabelecer que, quando for apresentado o
PPP, que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/03,
serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. 2. De acordo
com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada
em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a
partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. 3. No presente caso, os
PPP’s de e-fls. 132 e 134/135 demonstram que o autor laborou durante o
período de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, de 03.05.1982 a
31.05.1986, e de 01.06.1986 a 01.11.1990 sob condições especiais, submetido ao
nível de ruído acima do limite legal da época, quais sejam, 85 dB, 88 dB, 87,5
dB e 92,8 dB (até 05/03/1997, o limite era de 80 dB). Diferentemente do posto
na sentença, entendo que os documentos apresentados podem ser considerados
para comprovar a especialidade do período. É de se registrar que os referidos
PPP’s foram apresentados no dois processos 1 administrativos, que
terminaram por indeferir o pedido de aposentadoria. 4. No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a
questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema
que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335
(julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que "na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria. Registre-se que os PPP’s
de e-fls. 132 e 134/135 não informam se houve uso eficaz do EPI, constando
N/A (não aplicável) ou "----" nos campos correspondentes. 5. Assim, há de
ser reconhecido o mencionado período como especial. 6. Procedendo a novo
cálculo do tempo de contribuição pelo portal SIBE, utilizando os dados
constantes do CNIS (e-fl. 158), chegou-se à seguinte contagem: 31 anos e 4
meses. 7. Considerando a especialidade dos períodos de 03.05.1982 a 31.05.1986,
de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, e de 01.06.1986 a
01.11.1990, e, convertendo-se o tempo especial em tempo comum (fator 1,4),
devem ser acrescidos, à contagem de 31 anos e 4 meses, mais 4 anos e 7 meses
(decorrentes da conversão), aproximadamente, totalizando mais de 35 anos de
contribuição, tempo suficiente à concessão de aposentadoria, considerando-se
a DER em 03/05/2012, eis que a aposentadoria integral independe do requisito
etário. 8. Quanto ao pedido de danos morais, entendo não merecer acolhida. O
fato de o INSS não reconhecer o tempo especial e, por consequência, não
conceder a aposentadoria não gera indenização por dano moral. Com efeito,
a demora no processamento ou mesmo a negativa do pedido veiculado na
via administrativa não representa ato ofensivo à honra ou à dignidade do
administrado, capaz de configurar ato contra a personalidade jurídica do
sujeito de direito. 9. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo como
especial o período de 03.05.1982 a 31.05.1986, de 19.07.1977 a 31.03.1979,
de 01.04.1979 a 01.12.1980, e de 01.06.1986 a 01.11.1990, julgar parcialmente
procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria
do autor desde a data do requerimento administrativo (03.05.2012), no prazo
de 15 dias, bem como a pagar-lhe os atrasados daí advindos, corrigidos
monetariamente (desde as respectivas épocas) pelo IPCA-E, com incidência de
juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09, ressalvada
a Súmula nº 56 desta Corte. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal
(honorários recursais). Deve ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Sem reposição
de custas, face à gratuidade deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 27, DE 30/04/2008, ART. 161 § 1º). EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DB
ATÉ ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 2.172/97 (05/03/97). ATIVIDADE CONSIDERADA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR 1,4. TEMPO
SUPERIOR A 35 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA DESDE A DER. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita
através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico
de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral
do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo
o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº
78/02). Ainda em relação à exigência do laudo técnico para a comprovação
do agente agressivo ruído, conforme a Instrução Normativa nº 84/02, o PPP é
meio de prova hábil das condições nocivas existentes no ambiente de trabalho
Instrução Normativa supra, dá conta em seu inciso IV do art. 161 que o único
documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP,
se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004. Entretanto, o seu
parágrafo primeiro, amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento
da atividade nociva à saúde, ao estabelecer que, quando for apresentado o
PPP, que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/03,
serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. 2. De acordo
com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada
em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a
partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. 3. No presente caso, os
PPP’s de e-fls. 132 e 134/135 demonstram que o autor laborou durante o
período de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, de 03.05.1982 a
31.05.1986, e de 01.06.1986 a 01.11.1990 sob condições especiais, submetido ao
nível de ruído acima do limite legal da época, quais sejam, 85 dB, 88 dB, 87,5
dB e 92,8 dB (até 05/03/1997, o limite era de 80 dB). Diferentemente do posto
na sentença, entendo que os documentos apresentados podem ser considerados
para comprovar a especialidade do período. É de se registrar que os referidos
PPP’s foram apresentados no dois processos 1 administrativos, que
terminaram por indeferir o pedido de aposentadoria. 4. No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a
questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema
que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335
(julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que "na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria. Registre-se que os PPP’s
de e-fls. 132 e 134/135 não informam se houve uso eficaz do EPI, constando
N/A (não aplicável) ou "----" nos campos correspondentes. 5. Assim, há de
ser reconhecido o mencionado período como especial. 6. Procedendo a novo
cálculo do tempo de contribuição pelo portal SIBE, utilizando os dados
constantes do CNIS (e-fl. 158), chegou-se à seguinte contagem: 31 anos e 4
meses. 7. Considerando a especialidade dos períodos de 03.05.1982 a 31.05.1986,
de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, e de 01.06.1986 a
01.11.1990, e, convertendo-se o tempo especial em tempo comum (fator 1,4),
devem ser acrescidos, à contagem de 31 anos e 4 meses, mais 4 anos e 7 meses
(decorrentes da conversão), aproximadamente, totalizando mais de 35 anos de
contribuição, tempo suficiente à concessão de aposentadoria, considerando-se
a DER em 03/05/2012, eis que a aposentadoria integral independe do requisito
etário. 8. Quanto ao pedido de danos morais, entendo não merecer acolhida. O
fato de o INSS não reconhecer o tempo especial e, por consequência, não
conceder a aposentadoria não gera indenização por dano moral. Com efeito,
a demora no processamento ou mesmo a negativa do pedido veiculado na
via administrativa não representa ato ofensivo à honra ou à dignidade do
administrado, capaz de configurar ato contra a personalidade jurídica do
sujeito de direito. 9. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo como
especial o período de 03.05.1982 a 31.05.1986, de 19.07.1977 a 31.03.1979,
de 01.04.1979 a 01.12.1980, e de 01.06.1986 a 01.11.1990, julgar parcialmente
procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria
do autor desde a data do requerimento administrativo (03.05.2012), no prazo
de 15 dias, bem como a pagar-lhe os atrasados daí advindos, corrigidos
monetariamente (desde as respectivas épocas) pelo IPCA-E, com incidência de
juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09, ressalvada
a Súmula nº 56 desta Corte. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal
(honorários recursais). Deve ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Sem reposição
de custas, face à gratuidade deferida.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
27/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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