TRF2 0105536-06.2015.4.02.5101 01055360620154025101
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
O artigo 85, §6º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que os limites
e critérios previstos para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
como no presente caso. 2 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85,
§3º, do Novo Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 3 - De
acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou
não havendo condenação principal, como no caso em apreço, a condenação em
honorários advocatícios deve ser dar sobre o valor atualizado da causa. 4
- Verifica-se, do acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído à
causa de R$ 65.460,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais),
a tramitação da presente ação por aproximadamente 1 (um) ano, a existência
de jurisprudência pacífica sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação
probatória, revela-se razoável a redução do valor fixado a título de honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, a ser rateado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. 5 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
O artigo 85, §6º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que os limites
e critérios previstos para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
como no presente caso. 2 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85,
§3º, do Novo Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 3 - De
acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou
não havendo condenação principal, como no caso em apreço, a condenação em
honorários advocatícios deve ser dar sobre o valor atualizado da causa. 4
- Verifica-se, do acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído à
causa de R$ 65.460,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais),
a tramitação da presente ação por aproximadamente 1 (um) ano, a existência
de jurisprudência pacífica sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação
probatória, revela-se razoável a redução do valor fixado a título de honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, a ser rateado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. 5 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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