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Jurisprudência


TRF2 0105541-08.2013.4.02.5001 01055410820134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI Nº 11.960/09. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo judicial assegurou aos demandantes a contagem do tempo de serviço público federal prestado como celetista, anterior à edição da Lei nº 8.112/90, para efeitos de pagamento da Gratificação de Tempo de Serviço (anuênios) e licença prêmio por assiduidade. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos de fls. 171/184 no valor de R$ 9.979,22 (nove mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), em favor da exequente, apurado em julho de 2013, o qual deve ser atualizado monetariamente até a data da expedição do precatório/RPV. 2. Não é cabível a limitação temporal do cálculo exequendo a 05.07.1996 em razão da MP nº 1.480/96, considerando que o título executivo judicial assegurou a incorporação dos anuênios. Os anuênios concedidos foram efetivamente incorporados aos vencimentos da exequente em dezembro de 1999, quando também foram pagos os valores referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, razão pela qual a sentença reconheceu o mês de agosto de 1999 como termo final para apuração do quantum debeatur. Termo final utilizado pela contadoria judicial para a apuração do cálculo exequendo está correto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010066960, Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJF2R 13.03.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010070690, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJF2R 29.11.2013. 3. No que diz respeito aos juros de mora, o percentual estabelecido para a caderneta de poupança incide após a vigência da Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, não incide em período anterior a esta data. Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014. 4. Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. 1 Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 5. Apelação e Agravo Retido parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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