TRF2 0105554-38.2014.4.02.0000 01055543820144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO CTN. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO D ESPROVIDO. 1. Como é sabido, a
questão da responsabilidade tributária encontra-se abarcada n as disposições do
artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. A responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da s ociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 3. Ressalte-se que,
como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à
lei ."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, P rimeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. Na
hipótese em exame, a empresa ART FILMS SA não foi localizada no endereço
constante da inicial quando da diligência de intimação, conforme certificado
por Oficial de Justiça (fl. 18-20). Consoante o documento de fls. 23-24,
emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, diferente
do arguido pela recorrente, a empresa agravada atualizou seu cadastro junto
à S ecretaria de Estado do Rio de Janeiro com novo endereço. 5. Isto posto,
em não havendo comprovação objetiva da dissolução irregular da empresa,
não há que se cogitar o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 6
. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO CTN. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO D ESPROVIDO. 1. Como é sabido, a
questão da responsabilidade tributária encontra-se abarcada n as disposições do
artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. A responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da s ociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 3. Ressalte-se que,
como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à
lei ."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, P rimeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. Na
hipótese em exame, a empresa ART FILMS SA não foi localizada no endereço
constante da inicial quando da diligência de intimação, conforme certificado
por Oficial de Justiça (fl. 18-20). Consoante o documento de fls. 23-24,
emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, diferente
do arguido pela recorrente, a empresa agravada atualizou seu cadastro junto
à S ecretaria de Estado do Rio de Janeiro com novo endereço. 5. Isto posto,
em não havendo comprovação objetiva da dissolução irregular da empresa,
não há que se cogitar o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 6
. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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