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Jurisprudência


TRF2 0105554-38.2014.4.02.0000 01055543820144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO D ESPROVIDO. 1. Como é sabido, a questão da responsabilidade tributária encontra-se abarcada n as disposições do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da s ociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 3. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei ."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, P rimeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. Na hipótese em exame, a empresa ART FILMS SA não foi localizada no endereço constante da inicial quando da diligência de intimação, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 18-20). Consoante o documento de fls. 23-24, emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, diferente do arguido pela recorrente, a empresa agravada atualizou seu cadastro junto à S ecretaria de Estado do Rio de Janeiro com novo endereço. 5. Isto posto, em não havendo comprovação objetiva da dissolução irregular da empresa, não há que se cogitar o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 6 . Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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