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Jurisprudência


TRF2 0105579-68.2014.4.02.5006 01055796820144025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECENAL. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 487, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo pronunciou a decadência em relação à pretensão de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria (DIB de 01/07/1993- fl. 18), com o pagamento das parcelas e consectários legais. 2. Ressalte-se que em relação à fluência do prazo estipulado no art. 103 da Lei 8.213/91 (decadência/prescrição), o eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou entendimento de que o interstício legal deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97, e nos demais casos, conforme expressamente disposto no aludido preceito, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (RESP 1303988). 3. Como o benefício foi iniciado em 01/07/1993 - fl. 18 e a presente ação somente foi ajuizada 11/06/2014 (fl. 62), mais de dez anos após a edição da Medida Provisória nº 1.523/97, conclui-se que o prazo legal realmente se consumou. 1 4. Note-se que não há qualquer pertinência na alegação de que o pedido não é de revisão do ato de concessão, mas sim de reajustamento, pois este, em última análise, resultará em revisão da renda mensal inicial do benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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