TRF2 0105579-68.2014.4.02.5006 01055796820144025006
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECENAL. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 487, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo pronunciou
a decadência em relação à pretensão de revisão da renda mensal inicial de
benefício de aposentadoria (DIB de 01/07/1993- fl. 18), com o pagamento das
parcelas e consectários legais. 2. Ressalte-se que em relação à fluência
do prazo estipulado no art. 103 da Lei 8.213/91 (decadência/prescrição), o
eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou entendimento
de que o interstício legal deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997
para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97,
e nos demais casos, conforme expressamente disposto no aludido preceito,
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação (RESP 1303988). 3. Como o benefício foi iniciado em 01/07/1993 -
fl. 18 e a presente ação somente foi ajuizada 11/06/2014 (fl. 62), mais de dez
anos após a edição da Medida Provisória nº 1.523/97, conclui-se que o prazo
legal realmente se consumou. 1 4. Note-se que não há qualquer pertinência na
alegação de que o pedido não é de revisão do ato de concessão, mas sim de
reajustamento, pois este, em última análise, resultará em revisão da renda
mensal inicial do benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECENAL. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 487, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo pronunciou
a decadência em relação à pretensão de revisão da renda mensal inicial de
benefício de aposentadoria (DIB de 01/07/1993- fl. 18), com o pagamento das
parcelas e consectários legais. 2. Ressalte-se que em relação à fluência
do prazo estipulado no art. 103 da Lei 8.213/91 (decadência/prescrição), o
eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou entendimento
de que o interstício legal deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997
para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97,
e nos demais casos, conforme expressamente disposto no aludido preceito,
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação (RESP 1303988). 3. Como o benefício foi iniciado em 01/07/1993 -
fl. 18 e a presente ação somente foi ajuizada 11/06/2014 (fl. 62), mais de dez
anos após a edição da Medida Provisória nº 1.523/97, conclui-se que o prazo
legal realmente se consumou. 1 4. Note-se que não há qualquer pertinência na
alegação de que o pedido não é de revisão do ato de concessão, mas sim de
reajustamento, pois este, em última análise, resultará em revisão da renda
mensal inicial do benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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