main-banner

Jurisprudência


TRF2 0105584-73.2014.4.02.0000 01055847320144020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO DA LEI 6.880/80. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 485, V e IX, DO CPC. MILITAR. REFORMA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73, objetivando desconstituir decisum monocrático, que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente o pedido de concessão de reforma remunerada. 2. In casu, não há cabimento para a revisão da decisão impugnada, uma vez que o Autor não demonstrou ter o Acórdão violado a literalidade, o sentido ou o propósito de qualquer dispositivo de lei. Ao contrário, a decisão rescindenda analisou o caso concreto, dando-lhe interpretação e aplicabilidade dentro dos padrões de legalidade. Da mesma forma, inocorre erro de fato no julgado rescindendo. Não houve admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. 3. À vista da prova realizada pelo expert do Juízo, admitiu a decisão rescindenda ser inviável a reforma do Autor, tendo em vista não ter sido constatada qualquer doença incapacitante. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de fato menciona que o Autor está curado. A decisão rescindenda foi apoiada nas provas periciais e na regência legal aplicada ao caso, concluindo ser inviável a reforma do Autor, não havendo que se falar, portanto, que o julgador "equivocou-se ao entender que o Militar foi curado". 5. Não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 485 do CPC, autorizativas do ajuizamento da Ação Rescisória, já que nesta não cabe a pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, nem para reexaminar a ação originária onde o julgador emitiu juízo de valor quanto às controvérsias, tampouco fazer reanálise de prova. 6. Pedido rescisório improcedente.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão