TRF2 0105584-73.2014.4.02.0000 01055847320144020000
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. VIOLAÇÃO DA LEI 6.880/80. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 485, V e IX, DO CPC. MILITAR. REFORMA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento
no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73, objetivando
desconstituir decisum monocrático, que deu provimento à Remessa Necessária e
à Apelação da União para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente o
pedido de concessão de reforma remunerada. 2. In casu, não há cabimento para a
revisão da decisão impugnada, uma vez que o Autor não demonstrou ter o Acórdão
violado a literalidade, o sentido ou o propósito de qualquer dispositivo de
lei. Ao contrário, a decisão rescindenda analisou o caso concreto, dando-lhe
interpretação e aplicabilidade dentro dos padrões de legalidade. Da mesma
forma, inocorre erro de fato no julgado rescindendo. Não houve admissão de
ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido. 3. À vista da prova realizada pelo expert do Juízo, admitiu a
decisão rescindenda ser inviável a reforma do Autor, tendo em vista não
ter sido constatada qualquer doença incapacitante. 4. Compulsando os autos,
verifica-se que o laudo pericial de fato menciona que o Autor está curado. A
decisão rescindenda foi apoiada nas provas periciais e na regência legal
aplicada ao caso, concluindo ser inviável a reforma do Autor, não havendo que
se falar, portanto, que o julgador "equivocou-se ao entender que o Militar
foi curado". 5. Não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 485 do
CPC, autorizativas do ajuizamento da Ação Rescisória, já que nesta não cabe a
pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, nem para
reexaminar a ação originária onde o julgador emitiu juízo de valor quanto
às controvérsias, tampouco fazer reanálise de prova. 6. Pedido rescisório
improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. VIOLAÇÃO DA LEI 6.880/80. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 485, V e IX, DO CPC. MILITAR. REFORMA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento
no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73, objetivando
desconstituir decisum monocrático, que deu provimento à Remessa Necessária e
à Apelação da União para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente o
pedido de concessão de reforma remunerada. 2. In casu, não há cabimento para a
revisão da decisão impugnada, uma vez que o Autor não demonstrou ter o Acórdão
violado a literalidade, o sentido ou o propósito de qualquer dispositivo de
lei. Ao contrário, a decisão rescindenda analisou o caso concreto, dando-lhe
interpretação e aplicabilidade dentro dos padrões de legalidade. Da mesma
forma, inocorre erro de fato no julgado rescindendo. Não houve admissão de
ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido. 3. À vista da prova realizada pelo expert do Juízo, admitiu a
decisão rescindenda ser inviável a reforma do Autor, tendo em vista não
ter sido constatada qualquer doença incapacitante. 4. Compulsando os autos,
verifica-se que o laudo pericial de fato menciona que o Autor está curado. A
decisão rescindenda foi apoiada nas provas periciais e na regência legal
aplicada ao caso, concluindo ser inviável a reforma do Autor, não havendo que
se falar, portanto, que o julgador "equivocou-se ao entender que o Militar
foi curado". 5. Não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 485 do
CPC, autorizativas do ajuizamento da Ação Rescisória, já que nesta não cabe a
pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, nem para
reexaminar a ação originária onde o julgador emitiu juízo de valor quanto
às controvérsias, tampouco fazer reanálise de prova. 6. Pedido rescisório
improcedente.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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