TRF2 0105588-07.2012.4.02.5101 01055880720124025101
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FICHAS FINANCEIRAS
EM PODER DA EXECUTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva promovida pelo SINTUFRJ (Processo nº 97.0106741-0/
0106741-03.1997.4.02.5101), o qual condenou a UFRJ (Universidade Federal do
Rio de Janeiro) a efetuar a incorporação do reajuste de 28,86% devidos aos
substituídos a partir de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos
concedidos por força das Leis 8.622 e 8627, ambas de 1993, a título de
isonomia, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por
cento) ao ano - estes contados da citação e aquela a partir do vencimento -,
devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença. Decisão
judicial que, nos autos da ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva
condenatória genérica ajuizada pelo SINTUFRJ, indeferiu a inicial e julgou
extinto o processo, sem solução de mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC/73. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica
hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe:
17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em DJe: 19.11.2012. 3. O art. 4º, § 3º, da
Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, exige a juntada da cópia do
CPF/CNPJ apenas em relação à parte demandante que, no caso, em se tratando
de substituição processual, é o sindicato. A exigência de apresentação
identificação dos substituídos, com a juntada de documento de identidade,
do CPF e do comprovante de residência não se justifica. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 201301142683, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 201200000153259, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJF2R 18.7.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201202010206654,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJF2R 26.6.2013. 4. Acostados
aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica entre os
substituídos e a executada. Formulado requerimento de intimação para a
executada apresentar as fichas financeiras e memórias de cálculos mês a
mês do período de janeiro de 1993 a junho de 1998 das diferenças devidas
aos cinco pensionistas substituídos, documentos essenciais à liquidação e
cumprimento do julgado. Tratando- 1 se de execução contra a Fazenda Pública,
a expedição de fichas financeiras para subsidiar os cálculos para a execução
do julgado é de responsabilidade da devedora/executada, que não pode se
recusar a entregar os documentos pertinentes, sob pena de inviabilizar a
efetividade do processo. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FICHAS FINANCEIRAS
EM PODER DA EXECUTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva promovida pelo SINTUFRJ (Processo nº 97.0106741-0/
0106741-03.1997.4.02.5101), o qual condenou a UFRJ (Universidade Federal do
Rio de Janeiro) a efetuar a incorporação do reajuste de 28,86% devidos aos
substituídos a partir de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos
concedidos por força das Leis 8.622 e 8627, ambas de 1993, a título de
isonomia, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por
cento) ao ano - estes contados da citação e aquela a partir do vencimento -,
devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença. Decisão
judicial que, nos autos da ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva
condenatória genérica ajuizada pelo SINTUFRJ, indeferiu a inicial e julgou
extinto o processo, sem solução de mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC/73. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica
hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe:
17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em DJe: 19.11.2012. 3. O art. 4º, § 3º, da
Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, exige a juntada da cópia do
CPF/CNPJ apenas em relação à parte demandante que, no caso, em se tratando
de substituição processual, é o sindicato. A exigência de apresentação
identificação dos substituídos, com a juntada de documento de identidade,
do CPF e do comprovante de residência não se justifica. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 201301142683, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 201200000153259, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJF2R 18.7.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201202010206654,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJF2R 26.6.2013. 4. Acostados
aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica entre os
substituídos e a executada. Formulado requerimento de intimação para a
executada apresentar as fichas financeiras e memórias de cálculos mês a
mês do período de janeiro de 1993 a junho de 1998 das diferenças devidas
aos cinco pensionistas substituídos, documentos essenciais à liquidação e
cumprimento do julgado. Tratando- 1 se de execução contra a Fazenda Pública,
a expedição de fichas financeiras para subsidiar os cálculos para a execução
do julgado é de responsabilidade da devedora/executada, que não pode se
recusar a entregar os documentos pertinentes, sob pena de inviabilizar a
efetividade do processo. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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