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Jurisprudência


TRF2 0105588-07.2012.4.02.5101 01055880720124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DA EXECUTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é originário da ação coletiva promovida pelo SINTUFRJ (Processo nº 97.0106741-0/ 0106741-03.1997.4.02.5101), o qual condenou a UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) a efetuar a incorporação do reajuste de 28,86% devidos aos substituídos a partir de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos concedidos por força das Leis 8.622 e 8627, ambas de 1993, a título de isonomia, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano - estes contados da citação e aquela a partir do vencimento -, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença. Decisão judicial que, nos autos da ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva condenatória genérica ajuizada pelo SINTUFRJ, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem solução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em DJe: 19.11.2012. 3. O art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, exige a juntada da cópia do CPF/CNPJ apenas em relação à parte demandante que, no caso, em se tratando de substituição processual, é o sindicato. A exigência de apresentação identificação dos substituídos, com a juntada de documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência não se justifica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 201301142683, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 201200000153259, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.7.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201202010206654, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJF2R 26.6.2013. 4. Acostados aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica entre os substituídos e a executada. Formulado requerimento de intimação para a executada apresentar as fichas financeiras e memórias de cálculos mês a mês do período de janeiro de 1993 a junho de 1998 das diferenças devidas aos cinco pensionistas substituídos, documentos essenciais à liquidação e cumprimento do julgado. Tratando- 1 se de execução contra a Fazenda Pública, a expedição de fichas financeiras para subsidiar os cálculos para a execução do julgado é de responsabilidade da devedora/executada, que não pode se recusar a entregar os documentos pertinentes, sob pena de inviabilizar a efetividade do processo. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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