TRF2 0105590-15.2014.4.02.5001 01055901520144025001
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS -
TEMPO ESPECIAL -ERRO MATERIAL - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Em relação ao recurso do autor,realmente houve o erro material
apontado. Na fundamentação do voto que compõe o julgado, à fl. 218 dos autos,
houve análise do tempo especial do autor com base em Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) estranho ao presente feito. Provimento dado aos
embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes. II -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. III - Embargos de declaração do
autor providospara, sanando erro material, complementar o acórdão embargado e
manter o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 11/12/1998
pela exposição ao fator de risco eletricidade, bem como esclarecer que o
reconhecimento da especialidade dos períodos do autor se dá pela comprovação
presente nos documentos de fls. 27/35 dos autos.Embargos de declaração do
INSS parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o
acórdão embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de
sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS -
TEMPO ESPECIAL -ERRO MATERIAL - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Em relação ao recurso do autor,realmente houve o erro material
apontado. Na fundamentação do voto que compõe o julgado, à fl. 218 dos autos,
houve análise do tempo especial do autor com base em Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) estranho ao presente feito. Provimento dado aos
embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes. II -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. III - Embargos de declaração do
autor providospara, sanando erro material, complementar o acórdão embargado e
manter o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 11/12/1998
pela exposição ao fator de risco eletricidade, bem como esclarecer que o
reconhecimento da especialidade dos períodos do autor se dá pela comprovação
presente nos documentos de fls. 27/35 dos autos.Embargos de declaração do
INSS parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o
acórdão embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de
sua vigência.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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