main-banner

Jurisprudência


TRF2 0105595-05.2014.4.02.0000 01055950520144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. CNPJ DA FONTE PAGADORA. ERRO MATERIAL. COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 3. Na hipótese, o excipiente logrou comprovar, de plano, a existência de erro material no preenchimento do CNPJ da fonte pagadora, na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física sob a qual o Fisco se apoiou para efetuar a cobrança dos valores em discussão. 4. Posto isso, pode-se afirmar que andou bem o magistrado de 1º grau ao determinar a expedição de nova CDA pela Fazenda Nacional, sob o fundamento de que "o mero erro material no preenchimento das declarações não pode gerar cobrança tributária em excesso ou duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública". 5. Ademais, como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao indeferimento de requerimento prévio na via administrativa. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão