TRF2 0105595-05.2014.4.02.0000 01055950520144020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. CNPJ DA FONTE
PAGADORA. ERRO MATERIAL. COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula
nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 2. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do
CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do executado. 3. Na hipótese, o excipiente logrou comprovar, de plano,
a existência de erro material no preenchimento do CNPJ da fonte pagadora,
na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física sob a qual o Fisco se
apoiou para efetuar a cobrança dos valores em discussão. 4. Posto isso,
pode-se afirmar que andou bem o magistrado de 1º grau ao determinar a
expedição de nova CDA pela Fazenda Nacional, sob o fundamento de que "o
mero erro material no preenchimento das declarações não pode gerar cobrança
tributária em excesso ou duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito
da Fazenda Pública". 5. Ademais, como é sabido, a Constituição Federal,
em seu art. 5º, XXXV, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao
indeferimento de requerimento prévio na via administrativa. 6. Precedentes
jurisprudenciais. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. CNPJ DA FONTE
PAGADORA. ERRO MATERIAL. COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula
nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 2. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do
CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do executado. 3. Na hipótese, o excipiente logrou comprovar, de plano,
a existência de erro material no preenchimento do CNPJ da fonte pagadora,
na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física sob a qual o Fisco se
apoiou para efetuar a cobrança dos valores em discussão. 4. Posto isso,
pode-se afirmar que andou bem o magistrado de 1º grau ao determinar a
expedição de nova CDA pela Fazenda Nacional, sob o fundamento de que "o
mero erro material no preenchimento das declarações não pode gerar cobrança
tributária em excesso ou duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito
da Fazenda Pública". 5. Ademais, como é sabido, a Constituição Federal,
em seu art. 5º, XXXV, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao
indeferimento de requerimento prévio na via administrativa. 6. Precedentes
jurisprudenciais. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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