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Jurisprudência


TRF2 0105639-24.2014.4.02.0000 01056392420144020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SPC - SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUCESSÃO PELA PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A decisão agravada acolheu preliminar da ilegitimidade passiva da União, com fundamento nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.154/2009, que prevêem a sua sucessão pela Previc. 2. A ação do ex-Diretor Presidente da Fundação Real Grandeza de Assistência e Previdência Social contra a Previc e a União objetiva anular decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, órgão da União que manteve punição imposta pela extinta SPC, e indenização por danos morais causados pela conduta de ambas à sua honra. 3. A Lei nº 12.514/2009 extinguiu a SPC e previu, no art. 55, a sua sucessão pela Previc, criando, nada obstante, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento, para encerrar a instância administrativa. A União é, portanto, parte passiva legítima, ao lado da Previc, que sucedeu a SPC, e a quem se atribui, também, a conduta lesiva à honra na fiscalização e autuação do autor. Aplicação da teoria da asserção. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO