TRF2 0105639-24.2014.4.02.0000 01056392420144020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SPC - SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SUCESSÃO PELA PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A decisão
agravada acolheu preliminar da ilegitimidade passiva da União, com fundamento
nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.154/2009, que prevêem a sua sucessão pela
Previc. 2. A ação do ex-Diretor Presidente da Fundação Real Grandeza de
Assistência e Previdência Social contra a Previc e a União objetiva anular
decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, órgão da União
que manteve punição imposta pela extinta SPC, e indenização por danos
morais causados pela conduta de ambas à sua honra. 3. A Lei nº 12.514/2009
extinguiu a SPC e previu, no art. 55, a sua sucessão pela Previc, criando,
nada obstante, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento,
para encerrar a instância administrativa. A União é, portanto, parte passiva
legítima, ao lado da Previc, que sucedeu a SPC, e a quem se atribui, também,
a conduta lesiva à honra na fiscalização e autuação do autor. Aplicação da
teoria da asserção. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SPC - SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SUCESSÃO PELA PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A decisão
agravada acolheu preliminar da ilegitimidade passiva da União, com fundamento
nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.154/2009, que prevêem a sua sucessão pela
Previc. 2. A ação do ex-Diretor Presidente da Fundação Real Grandeza de
Assistência e Previdência Social contra a Previc e a União objetiva anular
decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, órgão da União
que manteve punição imposta pela extinta SPC, e indenização por danos
morais causados pela conduta de ambas à sua honra. 3. A Lei nº 12.514/2009
extinguiu a SPC e previu, no art. 55, a sua sucessão pela Previc, criando,
nada obstante, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento,
para encerrar a instância administrativa. A União é, portanto, parte passiva
legítima, ao lado da Previc, que sucedeu a SPC, e a quem se atribui, também,
a conduta lesiva à honra na fiscalização e autuação do autor. Aplicação da
teoria da asserção. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO