TRF2 0105656-54.2012.4.02.5101 01056565420124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO I N E X I S T E N T E . A P L I C A Ç Ã O P O R A N A L
O G I A P A R A O I S S . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face do v. acórdão de fls. 724/725. 2. Aduz a parte Embargante que
o RE 574.706 ainda não apreciou a questão da modulação dos efeitos da
decisão. Assim, considerando que o E. Supremo Tribunal Federal ainda não
definiu os critérios para apuração dos valores a serem excluídos da base de
cálculo do PIS e da COFINS - o que somente será feito com a modulação dos
efeitos de sua decisão -, a aplicação da tese, evidenciaria que a r. decisão
embargada padece de omissão. 3. Verifica-se nas razões apresentadas o mero
inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela qual,
a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa apenas
rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se
demonstra manifestamente incabível. 4. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este
colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo
da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios
previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração
para tal fim. 5. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso
desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo
da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO I N E X I S T E N T E . A P L I C A Ç Ã O P O R A N A L
O G I A P A R A O I S S . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face do v. acórdão de fls. 724/725. 2. Aduz a parte Embargante que
o RE 574.706 ainda não apreciou a questão da modulação dos efeitos da
decisão. Assim, considerando que o E. Supremo Tribunal Federal ainda não
definiu os critérios para apuração dos valores a serem excluídos da base de
cálculo do PIS e da COFINS - o que somente será feito com a modulação dos
efeitos de sua decisão -, a aplicação da tese, evidenciaria que a r. decisão
embargada padece de omissão. 3. Verifica-se nas razões apresentadas o mero
inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela qual,
a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa apenas
rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se
demonstra manifestamente incabível. 4. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este
colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo
da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios
previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração
para tal fim. 5. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso
desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo
da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão