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Jurisprudência


TRF2 0105656-54.2012.4.02.5101 01056565420124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO I N E X I S T E N T E . A P L I C A Ç Ã O P O R A N A L O G I A P A R A O I S S . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de fls. 724/725. 2. Aduz a parte Embargante que o RE 574.706 ainda não apreciou a questão da modulação dos efeitos da decisão. Assim, considerando que o E. Supremo Tribunal Federal ainda não definiu os critérios para apuração dos valores a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS - o que somente será feito com a modulação dos efeitos de sua decisão -, a aplicação da tese, evidenciaria que a r. decisão embargada padece de omissão. 3. Verifica-se nas razões apresentadas o mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra manifestamente incabível. 4. Tendo em vista a natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 5. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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