TRF2 0105678-53.2014.4.02.5001 01056785320144025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO
DESTINADO A CADASTRO DE RESERVA.MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO PARA
EXAMES MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível
do Rio de Janeiro que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o
pedido para que a candidata fosse nomeada e tomasse posse no emprego público
de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa, previsto no Edital n°
1/2012/NM. 2. Controvérsia cinge-se em saber se a candidata tem direito
subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. 3. Com base no RE
837311/PI, extrai-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o
candidato aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à
nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal Pleno, RE
837311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. Conforme se verifica do Edital nº
1/2012/NM, o certame não cogita da existência de vagas efetivas, destinando-se
somente à formação de cadastro de reserva. Este, a seu turno, conforme pacífico
entendimento Jurisprudencial, tem o condão de gerar apenas expectativa de
direito (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1168473 PE 2009/0225967-7, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, DJe 14.5.2015; STJ, 2ª Turma, ROMS 201000530879, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 1.7.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200251010096468,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 30.8.2011). 6. A convocação
para realização de exames admissionais não gera direito subjetivo à nomeação,
é mera fase antecedente e necessária, para que na eventualidade de surgimento
de cargos vagos, possa a empresa 1 pública provê-los. Nesse sentido: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 0105679-38.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201251010439500, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 3.6.2014; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0000202-06.2013.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 24.4.2014. 7. Com efeito, a abertura de novo certame, dentro do
prazo de validade de concurso anterior, não gera direito à nomeação em favor de
candidato aprovado em cadastro de reserva (TRF2, 6ª Turma Especializada, APEEL
0043950-70.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 2.6.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200251010096468, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 30.8.2011) 8. Caso em que (i) a candidata não se
enquadra em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Superior Tribunal Federal
em que haveria direito subjetivo à nomeação; acrescido ao fato de que (ii)
a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade de outro, no qual
remanesceram candidatos aprovados, não substancia preterição nem ofensa
de direito a contratação, existente apenas em expectativa; (iii) o novo
certame não se destinou ao preenchimento de vagas existentes, mas somente
formação de cadastro de reserva. 9. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO
DESTINADO A CADASTRO DE RESERVA.MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO PARA
EXAMES MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível
do Rio de Janeiro que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o
pedido para que a candidata fosse nomeada e tomasse posse no emprego público
de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa, previsto no Edital n°
1/2012/NM. 2. Controvérsia cinge-se em saber se a candidata tem direito
subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. 3. Com base no RE
837311/PI, extrai-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o
candidato aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à
nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal Pleno, RE
837311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. Conforme se verifica do Edital nº
1/2012/NM, o certame não cogita da existência de vagas efetivas, destinando-se
somente à formação de cadastro de reserva. Este, a seu turno, conforme pacífico
entendimento Jurisprudencial, tem o condão de gerar apenas expectativa de
direito (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1168473 PE 2009/0225967-7, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, DJe 14.5.2015; STJ, 2ª Turma, ROMS 201000530879, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 1.7.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200251010096468,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 30.8.2011). 6. A convocação
para realização de exames admissionais não gera direito subjetivo à nomeação,
é mera fase antecedente e necessária, para que na eventualidade de surgimento
de cargos vagos, possa a empresa 1 pública provê-los. Nesse sentido: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 0105679-38.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201251010439500, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 3.6.2014; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0000202-06.2013.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 24.4.2014. 7. Com efeito, a abertura de novo certame, dentro do
prazo de validade de concurso anterior, não gera direito à nomeação em favor de
candidato aprovado em cadastro de reserva (TRF2, 6ª Turma Especializada, APEEL
0043950-70.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 2.6.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200251010096468, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 30.8.2011) 8. Caso em que (i) a candidata não se
enquadra em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Superior Tribunal Federal
em que haveria direito subjetivo à nomeação; acrescido ao fato de que (ii)
a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade de outro, no qual
remanesceram candidatos aprovados, não substancia preterição nem ofensa
de direito a contratação, existente apenas em expectativa; (iii) o novo
certame não se destinou ao preenchimento de vagas existentes, mas somente
formação de cadastro de reserva. 9. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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