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Jurisprudência


TRF2 0105722-40.2014.4.02.0000 01057224020144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.03.2015). 3. Medicamento (bosentana) registrado na ANVISA sob os números 122140086 e 155380003, indicado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATS) do Comitê Executivo Estadual de Saúde de Minas Gerais, constante na Lista Rename 2013 (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 8ª ed.) e incorporado ao SUS pela Portaria Conitec nº 53, de 7 de novembro de 2013, para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP), estando, por ocasião da decisão antecipada, em trâmites administrativos para a sua efetiva implementação ao SUS. 4. Não viola o princípio da separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas, revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível em: < http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:"É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da Separação de Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. As dificuldades orçamentárias e financeiras do poder público não são extintivas de direitos e garantias aos cuidados de saúde, e não esvaziam sua exigibilidade e justiciabilidade (Os cuidados de saúde dos idosos entre as limitações orçamentárias e o direito a um mínimo existencial. Revista de Direito Sanitário, v.15, 2014. p. 112. Disponível em:<http://ssrn.com/abstract=2441607>). 6. A reserva do possível deve ser compreendida como a prerrogativa do legislador em escolher quais benefícios constitucionais considera prioritários para financiar, sem implicar limitação ou restrição ao mínimo existencial ou direito subjetivo já existente e exigível. 7. A concessão de medicamento necessário à manutenção da saúde da paciente não se traduz irreversível, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, manifestando-se essa característica, entretanto, em eventual negativa do pedido. 8. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 29/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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