TRF2 0105722-40.2014.4.02.0000 01057224020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos
da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do
medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através
da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 3. Medicamento (bosentana) registrado na ANVISA
sob os números 122140086 e 155380003, indicado pelo Núcleo de Avaliação de
Tecnologia em Saúde (NATS) do Comitê Executivo Estadual de Saúde de Minas
Gerais, constante na Lista Rename 2013 (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - 8ª ed.) e incorporado ao SUS pela Portaria Conitec nº 53, de 7 de
novembro de 2013, para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP),
estando, por ocasião da decisão antecipada, em trâmites administrativos
para a sua efetiva implementação ao SUS. 4. Não viola o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível em:
< http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:"É firme o
entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique
configurada violação ao princípio da Separação de Poderes, determinar
a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito
constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. As dificuldades orçamentárias e financeiras
do poder público não são extintivas de direitos e garantias aos cuidados de
saúde, e não esvaziam sua exigibilidade e justiciabilidade (Os cuidados de
saúde dos idosos entre as limitações orçamentárias e o direito a um mínimo
existencial. Revista de Direito Sanitário, v.15, 2014. p. 112. Disponível
em:<http://ssrn.com/abstract=2441607>). 6. A reserva do possível
deve ser compreendida como a prerrogativa do legislador em escolher quais
benefícios constitucionais considera prioritários para financiar, sem
implicar limitação ou restrição ao mínimo existencial ou direito subjetivo já
existente e exigível. 7. A concessão de medicamento necessário à manutenção
da saúde da paciente não se traduz irreversível, para fins de antecipação
dos efeitos da tutela, manifestando-se essa característica, entretanto,
em eventual negativa do pedido. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos
da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do
medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através
da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 3. Medicamento (bosentana) registrado na ANVISA
sob os números 122140086 e 155380003, indicado pelo Núcleo de Avaliação de
Tecnologia em Saúde (NATS) do Comitê Executivo Estadual de Saúde de Minas
Gerais, constante na Lista Rename 2013 (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - 8ª ed.) e incorporado ao SUS pela Portaria Conitec nº 53, de 7 de
novembro de 2013, para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP),
estando, por ocasião da decisão antecipada, em trâmites administrativos
para a sua efetiva implementação ao SUS. 4. Não viola o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível em:
< http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:"É firme o
entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique
configurada violação ao princípio da Separação de Poderes, determinar
a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito
constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. As dificuldades orçamentárias e financeiras
do poder público não são extintivas de direitos e garantias aos cuidados de
saúde, e não esvaziam sua exigibilidade e justiciabilidade (Os cuidados de
saúde dos idosos entre as limitações orçamentárias e o direito a um mínimo
existencial. Revista de Direito Sanitário, v.15, 2014. p. 112. Disponível
em:<http://ssrn.com/abstract=2441607>). 6. A reserva do possível
deve ser compreendida como a prerrogativa do legislador em escolher quais
benefícios constitucionais considera prioritários para financiar, sem
implicar limitação ou restrição ao mínimo existencial ou direito subjetivo já
existente e exigível. 7. A concessão de medicamento necessário à manutenção
da saúde da paciente não se traduz irreversível, para fins de antecipação
dos efeitos da tutela, manifestando-se essa característica, entretanto,
em eventual negativa do pedido. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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