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Jurisprudência


TRF2 0105729-21.2015.4.02.5101 01057292120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONCURSO INCA. DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. I. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido. Alega a Parte Autora que foi aprovada no concurso para o INCA, mas foi impedida de tomar posse, sob a alegação de que não possuía experiência profissional na área de Pediatria, apesar de estar lotada na Emergência Pediátrica do Hospital Federal do Andaraí desde o ano de 2009. Afirma que a negativa da posse ocorreu sob o fundamento de que a autora estaria lotada no HFA no cargo de Auxiliar de Enfermagem e não no de Técnica de Enfermagem e que, segundo o entendimento do INCA, não estaria cumprida a exigência editalícia. II. Dispõe o item 2.2.7 do Edital em comento: "2.2.7. CARGO - NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO O-I (ENFERMAGEM) DA ÁREA DE ATUAÇÃO: TÉCNICO ENFERMAGEM PEDIATRIA REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio em técnico de enfermagem, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro profissional no COREN e ter pelo menos 1 (um) ano de experiência comprovada em Pediatria." III. Os cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem possuem exigências e atribuições diferenciadas, e não se confundem. Assim, cada qual possui a sua característica própria não sendo razoável a equiparação. IV. Portanto, uma vez que a apelante concorre ao cargo de técnico em enfermagem e somente demonstrou experiência no cargo de auxiliar de enfermagem, ainda que lotada na emergência pediátrica, deixou de atender ao requisito editalício. V. Note-se que o alegado desvio de função não restou devidamente comprovado nesses autos. Considerando que a declaração de fl. 40 informa que a Autora exercia as funções de Auxiliar de enfermagem na Emergência Pediátrica, deve neste caso ser prestigiado o princípio da presunção de veracidade dos documentos públicos. VI. Apelação e Remessa Necessária providas. Reis Friede Relator 1

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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