TRF2 0105729-21.2015.4.02.5101 01057292120154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. CONCURSO INCA. DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. I. Trata-se de Remessa Necessária
e Apelação Cível interposta pela União Federal, em face da sentença que
julgou procedente o pedido. Alega a Parte Autora que foi aprovada no
concurso para o INCA, mas foi impedida de tomar posse, sob a alegação de
que não possuía experiência profissional na área de Pediatria, apesar de
estar lotada na Emergência Pediátrica do Hospital Federal do Andaraí desde
o ano de 2009. Afirma que a negativa da posse ocorreu sob o fundamento
de que a autora estaria lotada no HFA no cargo de Auxiliar de Enfermagem
e não no de Técnica de Enfermagem e que, segundo o entendimento do INCA,
não estaria cumprida a exigência editalícia. II. Dispõe o item 2.2.7 do
Edital em comento: "2.2.7. CARGO - NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO O-I (ENFERMAGEM)
DA ÁREA DE ATUAÇÃO: TÉCNICO ENFERMAGEM PEDIATRIA REQUISITO: Diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio em técnico
de enfermagem, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e
registro profissional no COREN e ter pelo menos 1 (um) ano de experiência
comprovada em Pediatria." III. Os cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem
e Auxiliar de Enfermagem possuem exigências e atribuições diferenciadas,
e não se confundem. Assim, cada qual possui a sua característica própria não
sendo razoável a equiparação. IV. Portanto, uma vez que a apelante concorre
ao cargo de técnico em enfermagem e somente demonstrou experiência no
cargo de auxiliar de enfermagem, ainda que lotada na emergência pediátrica,
deixou de atender ao requisito editalício. V. Note-se que o alegado desvio
de função não restou devidamente comprovado nesses autos. Considerando que
a declaração de fl. 40 informa que a Autora exercia as funções de Auxiliar
de enfermagem na Emergência Pediátrica, deve neste caso ser prestigiado o
princípio da presunção de veracidade dos documentos públicos. VI. Apelação
e Remessa Necessária providas. Reis Friede Relator 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. CONCURSO INCA. DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. I. Trata-se de Remessa Necessária
e Apelação Cível interposta pela União Federal, em face da sentença que
julgou procedente o pedido. Alega a Parte Autora que foi aprovada no
concurso para o INCA, mas foi impedida de tomar posse, sob a alegação de
que não possuía experiência profissional na área de Pediatria, apesar de
estar lotada na Emergência Pediátrica do Hospital Federal do Andaraí desde
o ano de 2009. Afirma que a negativa da posse ocorreu sob o fundamento
de que a autora estaria lotada no HFA no cargo de Auxiliar de Enfermagem
e não no de Técnica de Enfermagem e que, segundo o entendimento do INCA,
não estaria cumprida a exigência editalícia. II. Dispõe o item 2.2.7 do
Edital em comento: "2.2.7. CARGO - NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO O-I (ENFERMAGEM)
DA ÁREA DE ATUAÇÃO: TÉCNICO ENFERMAGEM PEDIATRIA REQUISITO: Diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio em técnico
de enfermagem, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e
registro profissional no COREN e ter pelo menos 1 (um) ano de experiência
comprovada em Pediatria." III. Os cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem
e Auxiliar de Enfermagem possuem exigências e atribuições diferenciadas,
e não se confundem. Assim, cada qual possui a sua característica própria não
sendo razoável a equiparação. IV. Portanto, uma vez que a apelante concorre
ao cargo de técnico em enfermagem e somente demonstrou experiência no
cargo de auxiliar de enfermagem, ainda que lotada na emergência pediátrica,
deixou de atender ao requisito editalício. V. Note-se que o alegado desvio
de função não restou devidamente comprovado nesses autos. Considerando que
a declaração de fl. 40 informa que a Autora exercia as funções de Auxiliar
de enfermagem na Emergência Pediátrica, deve neste caso ser prestigiado o
princípio da presunção de veracidade dos documentos públicos. VI. Apelação
e Remessa Necessária providas. Reis Friede Relator 1
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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