TRF2 0105751-12.1997.4.02.5101 01057511219974025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. INFECÇÃO
PELO HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. I
- O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o militar
portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito à reforma ex
officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no
posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento
da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. II - Ressalvado o ponto
de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor do julgado,
aconselhável adotar-se o entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ e,
aliás, prestigiado pela Sétima Turma. III - Em assim sendo, deve-se considerar
que, para a concessão da almejada reforma, basta que o militar comprove
estar acometido da infecção pelo HIV, ainda que portador assintomático e
independentemente da condição de inaptidão para o serviço militar. No caso,
é inconteste que o Autor, em 14/01/97 foi submetido à inspeção de saúde
pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval (JSD/1º DN), que emitiu
laudo certificando que o Cabo estava "incapaz definitivamente para o SAM,
por ser portador assintomático do vírus HIV"; o que ensejou a sua reforma ex
officio por incapacidade definitiva, através da Portaria 0587, de 23/05/97,
da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, com fundamento nos arts. 104,
II; 106 II; 108, V; e 109, todos da Lei 6.880/80; com proventos integrais
da graduação de Cabo, contando 12 anos de serviço. IV - Patenteada, pois,
a situação de portador do vírus HIV, cabível a revisão do ato de reforma,
para que seja reconhecido ao Cabo o direito à remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa
(3º Sargento), a teor do art. 108, V c/c art. 109 e art. 110, §§ 1º e 2º,
"c", todos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). V - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. INFECÇÃO
PELO HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. I
- O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o militar
portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito à reforma ex
officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no
posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento
da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. II - Ressalvado o ponto
de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor do julgado,
aconselhável adotar-se o entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ e,
aliás, prestigiado pela Sétima Turma. III - Em assim sendo, deve-se considerar
que, para a concessão da almejada reforma, basta que o militar comprove
estar acometido da infecção pelo HIV, ainda que portador assintomático e
independentemente da condição de inaptidão para o serviço militar. No caso,
é inconteste que o Autor, em 14/01/97 foi submetido à inspeção de saúde
pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval (JSD/1º DN), que emitiu
laudo certificando que o Cabo estava "incapaz definitivamente para o SAM,
por ser portador assintomático do vírus HIV"; o que ensejou a sua reforma ex
officio por incapacidade definitiva, através da Portaria 0587, de 23/05/97,
da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, com fundamento nos arts. 104,
II; 106 II; 108, V; e 109, todos da Lei 6.880/80; com proventos integrais
da graduação de Cabo, contando 12 anos de serviço. IV - Patenteada, pois,
a situação de portador do vírus HIV, cabível a revisão do ato de reforma,
para que seja reconhecido ao Cabo o direito à remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa
(3º Sargento), a teor do art. 108, V c/c art. 109 e art. 110, §§ 1º e 2º,
"c", todos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). V - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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