- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0105751-12.1997.4.02.5101 01057511219974025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. INFECÇÃO PELO HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. I - O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o militar portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. II - Ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor do julgado, aconselhável adotar-se o entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ e, aliás, prestigiado pela Sétima Turma. III - Em assim sendo, deve-se considerar que, para a concessão da almejada reforma, basta que o militar comprove estar acometido da infecção pelo HIV, ainda que portador assintomático e independentemente da condição de inaptidão para o serviço militar. No caso, é inconteste que o Autor, em 14/01/97 foi submetido à inspeção de saúde pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval (JSD/1º DN), que emitiu laudo certificando que o Cabo estava "incapaz definitivamente para o SAM, por ser portador assintomático do vírus HIV"; o que ensejou a sua reforma ex officio por incapacidade definitiva, através da Portaria 0587, de 23/05/97, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, com fundamento nos arts. 104, II; 106 II; 108, V; e 109, todos da Lei 6.880/80; com proventos integrais da graduação de Cabo, contando 12 anos de serviço. IV - Patenteada, pois, a situação de portador do vírus HIV, cabível a revisão do ato de reforma, para que seja reconhecido ao Cabo o direito à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (3º Sargento), a teor do art. 108, V c/c art. 109 e art. 110, §§ 1º e 2º, "c", todos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). V - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão