TRF2 0105752-35.2013.4.02.5101 01057523520134025101
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. CANCELAMENTO. REGISTRO. DECADÊNCIA. 1. A
anulação da execução extrajudicial obedece ao disposto no Código Civil/02, que
estabelece o prazo decadencial de dois anos, contado do dia em que se realizou
o ato, nos termos do seu art. 179. 2. Promovida a execução extrajudicial do
imóvel, com final adjudicação à credora hipotecária, foi o ato devidamente
prenotado no registro competente em 03/02/2011. Contudo, a presente ação
somente foi ajuizada em 28/03/2013. Assim, tendo sido consumada a execução
extrajudicial há mais de dois anos do ajuizamento da ação, o autor decaiu do
direito de discutir a regularidade do procedimento levado a cabo pela CEF,
bem como a anulação/cancelamento dos atos posteriores. 3. Apelação desprovida.
Ementa
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. CANCELAMENTO. REGISTRO. DECADÊNCIA. 1. A
anulação da execução extrajudicial obedece ao disposto no Código Civil/02, que
estabelece o prazo decadencial de dois anos, contado do dia em que se realizou
o ato, nos termos do seu art. 179. 2. Promovida a execução extrajudicial do
imóvel, com final adjudicação à credora hipotecária, foi o ato devidamente
prenotado no registro competente em 03/02/2011. Contudo, a presente ação
somente foi ajuizada em 28/03/2013. Assim, tendo sido consumada a execução
extrajudicial há mais de dois anos do ajuizamento da ação, o autor decaiu do
direito de discutir a regularidade do procedimento levado a cabo pela CEF,
bem como a anulação/cancelamento dos atos posteriores. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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