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Jurisprudência


TRF2 0105752-35.2013.4.02.5101 01057523520134025101

Ementa
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. CANCELAMENTO. REGISTRO. DECADÊNCIA. 1. A anulação da execução extrajudicial obedece ao disposto no Código Civil/02, que estabelece o prazo decadencial de dois anos, contado do dia em que se realizou o ato, nos termos do seu art. 179. 2. Promovida a execução extrajudicial do imóvel, com final adjudicação à credora hipotecária, foi o ato devidamente prenotado no registro competente em 03/02/2011. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 28/03/2013. Assim, tendo sido consumada a execução extrajudicial há mais de dois anos do ajuizamento da ação, o autor decaiu do direito de discutir a regularidade do procedimento levado a cabo pela CEF, bem como a anulação/cancelamento dos atos posteriores. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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