TRF2 0105753-60.2014.4.02.0000 01057536020144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA,
DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543
- C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
O BSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, objetivando esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição que entende existente no acórdão
de fls. 94-103. A recorrente aduz, em resumo, que o acórdão incorreu em
dúvida ou omissão, uma vez que os valores das duas inscrições extintas
correspondem a R$ 2.052,84 e R$ 6.810,28, totalizando R$ 8.863,12, e os
honorários advocatícios, por seu turno, foram fixados em R$ 2.000,00,
superando o limite máximo de 20% previsto no parágrafo 3 º do art. 20 do
CPC/1973. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente e quivocadas. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da
jurisprudência consolidada do E.STJ, no sentido de que a fixação de honorários,
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, não encontra como limites
os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotados como base de cálculo o 1 v alor da causa, o da condenação
ou arbitrada quantia fixa. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA,
DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543
- C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
O BSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, objetivando esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição que entende existente no acórdão
de fls. 94-103. A recorrente aduz, em resumo, que o acórdão incorreu em
dúvida ou omissão, uma vez que os valores das duas inscrições extintas
correspondem a R$ 2.052,84 e R$ 6.810,28, totalizando R$ 8.863,12, e os
honorários advocatícios, por seu turno, foram fixados em R$ 2.000,00,
superando o limite máximo de 20% previsto no parágrafo 3 º do art. 20 do
CPC/1973. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente e quivocadas. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da
jurisprudência consolidada do E.STJ, no sentido de que a fixação de honorários,
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, não encontra como limites
os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotados como base de cálculo o 1 v alor da causa, o da condenação
ou arbitrada quantia fixa. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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