TRF2 0105776-29.2014.4.02.5101 01057762920144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. FORMAÇÃO EM MEDICINA. CONVOCAÇÃO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a Lei n° 5.292/67, art. 4º, na redação da Lei nº 12.336/2010,
prevê a possibilidade de dispensados de incorporação serem reconvocados para
prestar serviço militar após a conclusão do curso de medicina. Inexiste
dispensa definitiva, e todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até
completar 45 anos, e os profissionais da área de Saúde até completar 38
anos. Inteligência da Lei nº 4.375/64, art. 5º. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. FORMAÇÃO EM MEDICINA. CONVOCAÇÃO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a Lei n° 5.292/67, art. 4º, na redação da Lei nº 12.336/2010,
prevê a possibilidade de dispensados de incorporação serem reconvocados para
prestar serviço militar após a conclusão do curso de medicina. Inexiste
dispensa definitiva, e todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até
completar 45 anos, e os profissionais da área de Saúde até completar 38
anos. Inteligência da Lei nº 4.375/64, art. 5º. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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