TRF2 0105789-37.2014.4.02.5001 01057893720144025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMANEJAMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por SANDRA MARA TORRES MULLER em face de sentença de fls. 76/80,
que denegou a segurança, cujo pedido consistia na manutenção da vaga criada
pelo professor aposentado, sem que ocorra a redistribuição, remanejamento de
suas horas aulas ou extinção da referida cadeira, devendo, por conseguinte,
ser convocada e nomeada no cargo pretendido. -A impetrante alegou, em razões
recursais, que "Diverge o entendimento do parecer do Ministério Público,
bem como a própria sentença, que diz não ter direito a segurança uma vez
que a Apelante não fez prova do surgimento da vaga. A mesma demonstrou a
aposentadoria do professor que ocupava uma vaga para a qual a mesma passou,
o que já é uma prova do surgimento da mensma, ainda demonstrou que aquele
departamento estava providenciando um concurso para professor substituto para
os mesmos cargos, comprovando assim mais uma vez a existência da referida vaga,
e ainda por fim, conforme propria descrição da R. Sentença do juízo de piso,
a Administração agiu certo em remanejar as horas aulas vagas para garantir a
um professor de não dedicação exclusiva sua mudança de regime, comprovando
mais uma vez de forma indiscutível a EXISTÊNCIA DA VAGA". -Inicialmente,
cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentando
no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito
à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame
ou, quando tenha restado caracterizada a preterição, uma vez que a simples
aprovação em concurso público fora do número de vagas ou para formação de
cadastro de reserva gera, apenas, mera expectativa de direito à nomeação
e depende da vagância de cargos existentes dentro do prazo de validade do
concurso. -Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a impetrante
concorreu 1 a única vaga prevista no Edital 44/2010, para provimento de
cargos de professor de 3º grau do quadro permanente da Universidade Federal
do Espírito Santo, obtendo a 3ª colocação, circunstância que não lhe assegura
direito à nomeação, porquanto não restou aprovada e classificada dentro do
número de vagas ali previstas. -No que se refere ao remanejamento de vaga
pela Administração, como bem delineado pelo Il. Magistrado na sentença, às
fls. 76/80, in verbis: "(...) não vislumbro ilicitude no ato da Universidade
Federal em remanejar vaga criada a partir da aposentadoria do professor,
motivo pelo qual não há que se falar, neste caso, em violação a direito
líquido e certo da impetrante. Nesse sentido, cumpre registrar que o
destino da vaga surgida a partir da aposentadoria do servidor implicaria em
adentrar no mérito da decisão administrativa que não deve ser atribuída ao
Judiciário. Isso porque, a própria Lei nº 12.772/2012 autoriza a universidade
a vincular, ainda que temporariamente, os docentes em regime de 20 horas ao
regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, preenchidos os requisitos legais
definidos no §3º do art. 20 da mencionada lei. Portanto, o remanejamento
questionado pela impetrante é previsto na legislação, sendo, em princípio,
permitido que a universidade se valha deste expediente, o que não ultrapassa
a discricionaridade decorrente da autonomia administrativa conferida pelo
artigo 206 da Constituição Federal" fls. 77/78). -Como informou a autoridade
coatora, "usando de seu poder discricionário, decidiu transformar a vaga
oriunda da aposentadoria do professor Getulio em carga horária, procedndo a
sua distribuição entre professores do Departamento de Engenharia Elétrica,
por julgar que essa medida atende melhor à gestão da instituição de ensino. Ou
seja, não existe vaga (cargo vago) que permita a nomeação de professor em
regime de Dedicação Exclusiva (DE), pra o qual a recorrente/autora concorreu
(ver edital - fls. 26/27)" (fl. 111). -Diante das considerações acima, vê-se
que a candidata foi aprovada fora do número de vagas, inexistindo sequer
a comprovação de preterição, razão por que não há que se falar em direito
líquido e certo à nomeçaão e posse no cargo pretendido. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMANEJAMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por SANDRA MARA TORRES MULLER em face de sentença de fls. 76/80,
que denegou a segurança, cujo pedido consistia na manutenção da vaga criada
pelo professor aposentado, sem que ocorra a redistribuição, remanejamento de
suas horas aulas ou extinção da referida cadeira, devendo, por conseguinte,
ser convocada e nomeada no cargo pretendido. -A impetrante alegou, em razões
recursais, que "Diverge o entendimento do parecer do Ministério Público,
bem como a própria sentença, que diz não ter direito a segurança uma vez
que a Apelante não fez prova do surgimento da vaga. A mesma demonstrou a
aposentadoria do professor que ocupava uma vaga para a qual a mesma passou,
o que já é uma prova do surgimento da mensma, ainda demonstrou que aquele
departamento estava providenciando um concurso para professor substituto para
os mesmos cargos, comprovando assim mais uma vez a existência da referida vaga,
e ainda por fim, conforme propria descrição da R. Sentença do juízo de piso,
a Administração agiu certo em remanejar as horas aulas vagas para garantir a
um professor de não dedicação exclusiva sua mudança de regime, comprovando
mais uma vez de forma indiscutível a EXISTÊNCIA DA VAGA". -Inicialmente,
cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentando
no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito
à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame
ou, quando tenha restado caracterizada a preterição, uma vez que a simples
aprovação em concurso público fora do número de vagas ou para formação de
cadastro de reserva gera, apenas, mera expectativa de direito à nomeação
e depende da vagância de cargos existentes dentro do prazo de validade do
concurso. -Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a impetrante
concorreu 1 a única vaga prevista no Edital 44/2010, para provimento de
cargos de professor de 3º grau do quadro permanente da Universidade Federal
do Espírito Santo, obtendo a 3ª colocação, circunstância que não lhe assegura
direito à nomeação, porquanto não restou aprovada e classificada dentro do
número de vagas ali previstas. -No que se refere ao remanejamento de vaga
pela Administração, como bem delineado pelo Il. Magistrado na sentença, às
fls. 76/80, in verbis: "(...) não vislumbro ilicitude no ato da Universidade
Federal em remanejar vaga criada a partir da aposentadoria do professor,
motivo pelo qual não há que se falar, neste caso, em violação a direito
líquido e certo da impetrante. Nesse sentido, cumpre registrar que o
destino da vaga surgida a partir da aposentadoria do servidor implicaria em
adentrar no mérito da decisão administrativa que não deve ser atribuída ao
Judiciário. Isso porque, a própria Lei nº 12.772/2012 autoriza a universidade
a vincular, ainda que temporariamente, os docentes em regime de 20 horas ao
regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, preenchidos os requisitos legais
definidos no §3º do art. 20 da mencionada lei. Portanto, o remanejamento
questionado pela impetrante é previsto na legislação, sendo, em princípio,
permitido que a universidade se valha deste expediente, o que não ultrapassa
a discricionaridade decorrente da autonomia administrativa conferida pelo
artigo 206 da Constituição Federal" fls. 77/78). -Como informou a autoridade
coatora, "usando de seu poder discricionário, decidiu transformar a vaga
oriunda da aposentadoria do professor Getulio em carga horária, procedndo a
sua distribuição entre professores do Departamento de Engenharia Elétrica,
por julgar que essa medida atende melhor à gestão da instituição de ensino. Ou
seja, não existe vaga (cargo vago) que permita a nomeação de professor em
regime de Dedicação Exclusiva (DE), pra o qual a recorrente/autora concorreu
(ver edital - fls. 26/27)" (fl. 111). -Diante das considerações acima, vê-se
que a candidata foi aprovada fora do número de vagas, inexistindo sequer
a comprovação de preterição, razão por que não há que se falar em direito
líquido e certo à nomeçaão e posse no cargo pretendido. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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