TRF2 0105815-26.2014.4.02.5101 01058152620144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E R EGULAMENTARES. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação de penalidade
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde
em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidora antes de
decisão final em processo administrativo aberto junto à autarquia para apurar
a e xistência de doença pré-existente. Discute-se eventual ocorrência de
litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente, em relação à alegação
de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória autuada
sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão à ANS, na medida
em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do procedimento
determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras a respeito
da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de saúde
poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão p reexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já que
o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa ora
embargante, decisão essa c onfirmada em sede de agravo regimental. 4. No que
diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, além da questão não
ter sido suscitada na primeira instância, motivo pelo qual não foi objeto
de apreciação na sentença ora impugnada, não logra êxito tese defendida
pela embargante eis que, segundo documentos acostados nos autos, o processo
administrativo teve sua regular tramitação, não permanecendo paralisado por
desídia ou inércia da Administração Pública por mais de três anos, conforme
estabelece o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, não h avendo, portanto,
que se falar em prescrição intercorrente. 5. De acordo com o disposto na
Resolução n. 02/98, do CONSU, na hipótese de discordância, a operadora
obrigatoriamente deveria requerer a instauração de processo administrativo
para o fim de comprovar a doença ou lesão preexistente e conhecida previamente
pelo consumidor. No bojo de tal processo administrativo, cabia à operadora
a prova de tais circunstâncias e, com a conclusão do processo em sentido
favorável à operadora, seria possível a suspensão da cobertura médica ou a
rescisão contratual com a p ossibilidade de cobrança dos valores referentes aos
procedimentos médicos adotados até então. 6. Em relação à infração propriamente
dita e ao caso concreto de negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico de
"Amigdalectomia", sob a alegação de ser o beneficiário portador de patologia
preexistente, impende ressaltar que o fato de a médica de sua equipe de
que existem protocolos internacionais de saúde que preveem a indicação de
tratamento cirúrgico para pacientes que tenha evolução da patologia de no
mínimo 12 meses, enquanto que o contrato teria sido assinado dois meses antes,
ao contrário do afirmado 1 pela embargante e acolhido na sentença monocrática,
não significa que a mesma tivesse conhecimento de doença preexistente, não
implicando, assim, necessariamente, em sua ciência acerca de ser possuidora
da p atologia. 7. Quanto à questão da utilização da taxa SELIC como critério
de correção monetária e juros moratórios dos créditos das autarquias federais,
diga-se que a autuação ocorreu depois da vigência da Lei n º 9.065/95, que em
seu artigo 13 já dispunha sobre a sua aplicação nos cálculos de atualização das
multas a dministrativas, englobando juros e correção monetária. 8 . Apelação
cível conhecida e não provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à a pelação cível, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do
julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E R EGULAMENTARES. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação de penalidade
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde
em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidora antes de
decisão final em processo administrativo aberto junto à autarquia para apurar
a e xistência de doença pré-existente. Discute-se eventual ocorrência de
litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente, em relação à alegação
de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória autuada
sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão à ANS, na medida
em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do procedimento
determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras a respeito
da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de saúde
poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão p reexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já que
o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa ora
embargante, decisão essa c onfirmada em sede de agravo regimental. 4. No que
diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, além da questão não
ter sido suscitada na primeira instância, motivo pelo qual não foi objeto
de apreciação na sentença ora impugnada, não logra êxito tese defendida
pela embargante eis que, segundo documentos acostados nos autos, o processo
administrativo teve sua regular tramitação, não permanecendo paralisado por
desídia ou inércia da Administração Pública por mais de três anos, conforme
estabelece o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, não h avendo, portanto,
que se falar em prescrição intercorrente. 5. De acordo com o disposto na
Resolução n. 02/98, do CONSU, na hipótese de discordância, a operadora
obrigatoriamente deveria requerer a instauração de processo administrativo
para o fim de comprovar a doença ou lesão preexistente e conhecida previamente
pelo consumidor. No bojo de tal processo administrativo, cabia à operadora
a prova de tais circunstâncias e, com a conclusão do processo em sentido
favorável à operadora, seria possível a suspensão da cobertura médica ou a
rescisão contratual com a p ossibilidade de cobrança dos valores referentes aos
procedimentos médicos adotados até então. 6. Em relação à infração propriamente
dita e ao caso concreto de negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico de
"Amigdalectomia", sob a alegação de ser o beneficiário portador de patologia
preexistente, impende ressaltar que o fato de a médica de sua equipe de
que existem protocolos internacionais de saúde que preveem a indicação de
tratamento cirúrgico para pacientes que tenha evolução da patologia de no
mínimo 12 meses, enquanto que o contrato teria sido assinado dois meses antes,
ao contrário do afirmado 1 pela embargante e acolhido na sentença monocrática,
não significa que a mesma tivesse conhecimento de doença preexistente, não
implicando, assim, necessariamente, em sua ciência acerca de ser possuidora
da p atologia. 7. Quanto à questão da utilização da taxa SELIC como critério
de correção monetária e juros moratórios dos créditos das autarquias federais,
diga-se que a autuação ocorreu depois da vigência da Lei n º 9.065/95, que em
seu artigo 13 já dispunha sobre a sua aplicação nos cálculos de atualização das
multas a dministrativas, englobando juros e correção monetária. 8 . Apelação
cível conhecida e não provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à a pelação cível, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do
julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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