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Jurisprudência


TRF2 0105815-26.2014.4.02.5101 01058152620144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E R EGULAMENTARES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidora antes de decisão final em processo administrativo aberto junto à autarquia para apurar a e xistência de doença pré-existente. Discute-se eventual ocorrência de litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente, em relação à alegação de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória autuada sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão à ANS, na medida em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do procedimento determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras a respeito da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de saúde poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos, exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão p reexistente e por ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já que o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa ora embargante, decisão essa c onfirmada em sede de agravo regimental. 4. No que diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, além da questão não ter sido suscitada na primeira instância, motivo pelo qual não foi objeto de apreciação na sentença ora impugnada, não logra êxito tese defendida pela embargante eis que, segundo documentos acostados nos autos, o processo administrativo teve sua regular tramitação, não permanecendo paralisado por desídia ou inércia da Administração Pública por mais de três anos, conforme estabelece o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, não h avendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente. 5. De acordo com o disposto na Resolução n. 02/98, do CONSU, na hipótese de discordância, a operadora obrigatoriamente deveria requerer a instauração de processo administrativo para o fim de comprovar a doença ou lesão preexistente e conhecida previamente pelo consumidor. No bojo de tal processo administrativo, cabia à operadora a prova de tais circunstâncias e, com a conclusão do processo em sentido favorável à operadora, seria possível a suspensão da cobertura médica ou a rescisão contratual com a p ossibilidade de cobrança dos valores referentes aos procedimentos médicos adotados até então. 6. Em relação à infração propriamente dita e ao caso concreto de negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico de "Amigdalectomia", sob a alegação de ser o beneficiário portador de patologia preexistente, impende ressaltar que o fato de a médica de sua equipe de que existem protocolos internacionais de saúde que preveem a indicação de tratamento cirúrgico para pacientes que tenha evolução da patologia de no mínimo 12 meses, enquanto que o contrato teria sido assinado dois meses antes, ao contrário do afirmado 1 pela embargante e acolhido na sentença monocrática, não significa que a mesma tivesse conhecimento de doença preexistente, não implicando, assim, necessariamente, em sua ciência acerca de ser possuidora da p atologia. 7. Quanto à questão da utilização da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios dos créditos das autarquias federais, diga-se que a autuação ocorreu depois da vigência da Lei n º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre a sua aplicação nos cálculos de atualização das multas a dministrativas, englobando juros e correção monetária. 8 . Apelação cível conhecida e não provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à a pelação cível, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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