TRF2 0105828-88.2015.4.02.5101 01058288820154025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem
importado pela impetrante, consubstanciada nas Declarações de Importação (DI)
15/1516363-8 e 15/1517830-9, em virtude de greve deflagrada por servidores
do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a
sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da
Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços
essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte, os serviços de fiscalização e
desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente
durante o movimento grevista. -Todavia, não se verifica, in casu, direito à
liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido
e certo de serem despachadas em tempo razoável. -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem
importado pela impetrante, consubstanciada nas Declarações de Importação (DI)
15/1516363-8 e 15/1517830-9, em virtude de greve deflagrada por servidores
do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a
sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da
Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços
essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte, os serviços de fiscalização e
desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente
durante o movimento grevista. -Todavia, não se verifica, in casu, direito à
liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido
e certo de serem despachadas em tempo razoável. -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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