TRF2 0105830-92.2014.4.02.5101 01058309220144025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL,
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. S
ENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação
de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora
de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de
consumidora antes de decisão final em processo administrativo aberto junto
à autarquia para apurar a e xistência de doença pré-existente. Discute-se
eventual ocorrência de litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente,
em relação à alegação de litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória autuada sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão
à ANS, na medida em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do
procedimento determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras
a respeito da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de
saúde poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão preexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já
que o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa
ora embargante, decisão essa confirmada em sede de agravo regimental. 4. Não
se trata de "certa similitude entre os temas" a ser afastada em razão de
os pedidos e causa de pedir de ambos os processos não serem os mesmos,
como afirmado na sentença, mas de, por via transversa, utilizar os embargos
à execução como verdadeira via rescisória do julgamento realizado na ação
anulatória. 5. O simples fato de o médico responsável afirmar que a paciente
teria o problema há um ano não implica, necessariamente, em sua ciência acerca
de ser possuidora da patologia. 6. Assim, não poderia a ora embargante ter
negado a cobertura do procedimento cirúrgico a que deveria ser submetida
a consumidora apenas por acreditar ter provas do conhecimento prévio por
esta da doença que a acometia. Para que pudesse fazê-lo, a operadora deveria
ter observado os requisitos estabelecidos no art. 7º da Resolução CONSU nº
02/98, notificando o consumidor e, caso esta não concordasse com a negativa,
instaurado processo administrativo específico junto à ANS para comprovar
o conhecimento da existência p révia da doença, mantendo a cobertura até o
julgamento do dito procedimento. (Precedentes citados) 7. Quanto à questão da
utilização da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios
dos créditos das autarquias federais, diga-se que a autuação ocorreu depois
da vigência da Lei n º 9.065/95, 1 que em seu artigo 13 já dispunha sobre
a sua aplicação nos cálculos de atualização das multas a dministrativas,
englobando juros e correção monetária. 8 . Remessa necessária e apelo da
ANS providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária
e à apelação da ANS, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do
julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL,
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. S
ENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação
de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora
de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de
consumidora antes de decisão final em processo administrativo aberto junto
à autarquia para apurar a e xistência de doença pré-existente. Discute-se
eventual ocorrência de litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente,
em relação à alegação de litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória autuada sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão
à ANS, na medida em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do
procedimento determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras
a respeito da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de
saúde poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão preexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já
que o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa
ora embargante, decisão essa confirmada em sede de agravo regimental. 4. Não
se trata de "certa similitude entre os temas" a ser afastada em razão de
os pedidos e causa de pedir de ambos os processos não serem os mesmos,
como afirmado na sentença, mas de, por via transversa, utilizar os embargos
à execução como verdadeira via rescisória do julgamento realizado na ação
anulatória. 5. O simples fato de o médico responsável afirmar que a paciente
teria o problema há um ano não implica, necessariamente, em sua ciência acerca
de ser possuidora da patologia. 6. Assim, não poderia a ora embargante ter
negado a cobertura do procedimento cirúrgico a que deveria ser submetida
a consumidora apenas por acreditar ter provas do conhecimento prévio por
esta da doença que a acometia. Para que pudesse fazê-lo, a operadora deveria
ter observado os requisitos estabelecidos no art. 7º da Resolução CONSU nº
02/98, notificando o consumidor e, caso esta não concordasse com a negativa,
instaurado processo administrativo específico junto à ANS para comprovar
o conhecimento da existência p révia da doença, mantendo a cobertura até o
julgamento do dito procedimento. (Precedentes citados) 7. Quanto à questão da
utilização da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios
dos créditos das autarquias federais, diga-se que a autuação ocorreu depois
da vigência da Lei n º 9.065/95, 1 que em seu artigo 13 já dispunha sobre
a sua aplicação nos cálculos de atualização das multas a dministrativas,
englobando juros e correção monetária. 8 . Remessa necessária e apelo da
ANS providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária
e à apelação da ANS, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do
julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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