TRF2 0105831-23.2013.4.02.5001 01058312320134025001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO CPC/73. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI Nº 11.960/09. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O
CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo judicial assegurou aos demandantes a
contagem do tempo de serviço público federal prestado como celetista, anterior
à edição da Lei nº 8.112/90, para efeitos de pagamento da Gratificação
de Tempo de Serviço (anuênios) e licença prêmio por assiduidade. Decisão
judicial impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos
embargos à execução homologando os cálculos de fls. 177/183 no valor de
R$ 14.025,86 (catorze mil vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos,
apurado em julho de 2013, o qual deve ser atualizado monetariamente até a
data da expedição do precatório/RPV. 2. Não é cabível a limitação temporal do
cálculo exequendo a 05.07.1996 em razão da MP nº 1.480/96, considerando que o
título executivo judicial assegurou a incorporação dos anuênios. Os anuênios
concedidos foram efetivamente incorporados aos vencimentos da exequente em
dezembro de 1999, quando também foram pagos os valores referentes aos meses
de setembro, outubro e novembro, razão pela qual a sentença reconheceu o mês
de agosto de 1999 como termo final para apuração do quantum debeatur. Termo
final utilizado pela contadoria judicial para a apuração do cálculo exequendo
está correto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010066960,
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJF2R 13.03.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201250010070690, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJF2R 29.11.2013. 3. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 4. Apelação e Agravo Retido parcialmente providos. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO CPC/73. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI Nº 11.960/09. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O
CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo judicial assegurou aos demandantes a
contagem do tempo de serviço público federal prestado como celetista, anterior
à edição da Lei nº 8.112/90, para efeitos de pagamento da Gratificação
de Tempo de Serviço (anuênios) e licença prêmio por assiduidade. Decisão
judicial impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos
embargos à execução homologando os cálculos de fls. 177/183 no valor de
R$ 14.025,86 (catorze mil vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos,
apurado em julho de 2013, o qual deve ser atualizado monetariamente até a
data da expedição do precatório/RPV. 2. Não é cabível a limitação temporal do
cálculo exequendo a 05.07.1996 em razão da MP nº 1.480/96, considerando que o
título executivo judicial assegurou a incorporação dos anuênios. Os anuênios
concedidos foram efetivamente incorporados aos vencimentos da exequente em
dezembro de 1999, quando também foram pagos os valores referentes aos meses
de setembro, outubro e novembro, razão pela qual a sentença reconheceu o mês
de agosto de 1999 como termo final para apuração do quantum debeatur. Termo
final utilizado pela contadoria judicial para a apuração do cálculo exequendo
está correto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010066960,
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJF2R 13.03.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201250010070690, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJF2R 29.11.2013. 3. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 4. Apelação e Agravo Retido parcialmente providos. 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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