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Jurisprudência


TRF2 0105871-36.2014.4.02.0000 01058713620144020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO - CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Niterói, por ter o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Execução Fiscal nº 0580422-38.1900.4.02.5101. 2. A competência dos juízos federais integrantes das subseções judiciárias de uma mesma seção define-se exclusivamente pelo critério territorial, pelo que é dotada de caráter relativo, não podendo ser declinada de ofício. Precedentes deste TRF. 3. A especialização por matéria entre juízos federais, critério que demarca competência de natureza absoluta, apenas repercute de maneira a permitir a arguição de incompetência de ofício pelo juízo quando a especialização se der entre juízos com a mesma competência territorial, ou seja, integrantes da mesma subseção judiciária. 4. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, ora Suscitado.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : ANOTAÇÃO CONFORME DESP. FL. 20 // 26/06/2014 - REDISTR. POR DECL. DE COMPET. CONF. DET. EM DESP. DE FL. 37.