TRF2 0105871-36.2014.4.02.0000 01058713620144020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Niterói, por ter o Juízo da 8ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ declinado, de ofício, da competência
para o julgamento da Execução Fiscal nº 0580422-38.1900.4.02.5101. 2. A
competência dos juízos federais integrantes das subseções judiciárias de uma
mesma seção define-se exclusivamente pelo critério territorial, pelo que é
dotada de caráter relativo, não podendo ser declinada de ofício. Precedentes
deste TRF. 3. A especialização por matéria entre juízos federais, critério
que demarca competência de natureza absoluta, apenas repercute de maneira
a permitir a arguição de incompetência de ofício pelo juízo quando a
especialização se der entre juízos com a mesma competência territorial, ou
seja, integrantes da mesma subseção judiciária. 4. Conflito de Competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Niterói, por ter o Juízo da 8ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ declinado, de ofício, da competência
para o julgamento da Execução Fiscal nº 0580422-38.1900.4.02.5101. 2. A
competência dos juízos federais integrantes das subseções judiciárias de uma
mesma seção define-se exclusivamente pelo critério territorial, pelo que é
dotada de caráter relativo, não podendo ser declinada de ofício. Precedentes
deste TRF. 3. A especialização por matéria entre juízos federais, critério
que demarca competência de natureza absoluta, apenas repercute de maneira
a permitir a arguição de incompetência de ofício pelo juízo quando a
especialização se der entre juízos com a mesma competência territorial, ou
seja, integrantes da mesma subseção judiciária. 4. Conflito de Competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, ora Suscitado.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
ANOTAÇÃO CONFORME DESP. FL. 20 // 26/06/2014 - REDISTR. POR DECL. DE
COMPET. CONF. DET. EM DESP. DE FL. 37.