TRF2 0105880-89.2012.4.02.5101 01058808920124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ART. 16,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.506/64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE MILITAR PAGAS EM ATRASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL, alegando que as verbas pagas ao autor são de natureza remuneratória,
motivo pelo qual, aduz que deve incidir o imposto de renda sobre os juros de
mora, bem como alega que o acórdão embargado promoveu reformatio in pejus
ao não considerar assim. 2. Não houve reformatio in pejus, sendo certo que
o acórdão ora embargado apenas negou provimento ao recurso de apelação e
à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
não havendo razão para que a embargante se sinta prejudicada. 3. No caso,
assiste razão a embargante, quanto à incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora, os quais, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes,
pelo que configuram acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN
(acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza). 4. Em
consonância com o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, regulamentado
pelos art. 43, § 3º, 55, XVI, 56, caput, parte final, e 72 do Decreto
3.000/99, são considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária,
os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento de
verbas remuneratórias sujeitas à tributação. 5. Em regra incide a referida
exação sobre os juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, só se
ressalvando no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho
consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88, e nos casos em verba
principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, sendo certo que os
juros de mora seguem a sorte desta. (REsp 1596362/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). 6. Portanto,
uma vez que se trata de diferenças salariais pertencentes a servidor público,
o que autoriza a incidência tributária sobre os acessórios da verba principal,
resta evidente que no caso se aplica a regra geral. 7. Embargos de declaração
providos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ART. 16,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.506/64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE MILITAR PAGAS EM ATRASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL, alegando que as verbas pagas ao autor são de natureza remuneratória,
motivo pelo qual, aduz que deve incidir o imposto de renda sobre os juros de
mora, bem como alega que o acórdão embargado promoveu reformatio in pejus
ao não considerar assim. 2. Não houve reformatio in pejus, sendo certo que
o acórdão ora embargado apenas negou provimento ao recurso de apelação e
à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
não havendo razão para que a embargante se sinta prejudicada. 3. No caso,
assiste razão a embargante, quanto à incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora, os quais, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes,
pelo que configuram acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN
(acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza). 4. Em
consonância com o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, regulamentado
pelos art. 43, § 3º, 55, XVI, 56, caput, parte final, e 72 do Decreto
3.000/99, são considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária,
os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento de
verbas remuneratórias sujeitas à tributação. 5. Em regra incide a referida
exação sobre os juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, só se
ressalvando no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho
consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88, e nos casos em verba
principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, sendo certo que os
juros de mora seguem a sorte desta. (REsp 1596362/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). 6. Portanto,
uma vez que se trata de diferenças salariais pertencentes a servidor público,
o que autoriza a incidência tributária sobre os acessórios da verba principal,
resta evidente que no caso se aplica a regra geral. 7. Embargos de declaração
providos. 1
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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