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Jurisprudência


TRF2 0105880-89.2012.4.02.5101 01058808920124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.506/64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE MILITAR PAGAS EM ATRASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando que as verbas pagas ao autor são de natureza remuneratória, motivo pelo qual, aduz que deve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora, bem como alega que o acórdão embargado promoveu reformatio in pejus ao não considerar assim. 2. Não houve reformatio in pejus, sendo certo que o acórdão ora embargado apenas negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, não havendo razão para que a embargante se sinta prejudicada. 3. No caso, assiste razão a embargante, quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, os quais, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, pelo que configuram acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza). 4. Em consonância com o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, regulamentado pelos art. 43, § 3º, 55, XVI, 56, caput, parte final, e 72 do Decreto 3.000/99, são considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias sujeitas à tributação. 5. Em regra incide a referida exação sobre os juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, só se ressalvando no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88, e nos casos em verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, sendo certo que os juros de mora seguem a sorte desta. (REsp 1596362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). 6. Portanto, uma vez que se trata de diferenças salariais pertencentes a servidor público, o que autoriza a incidência tributária sobre os acessórios da verba principal, resta evidente que no caso se aplica a regra geral. 7. Embargos de declaração providos. 1

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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