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Jurisprudência


TRF2 0105883-46.2014.4.02.5110 01058834620144025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. "INCAPAZ B1". REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO COMO MILITAR DA ATIVA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. REFORMA. DANOS MORAIS. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a prévia provocação ou o exaurimento da via administrativa não constituem óbice à propositura da ação. III - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese, Soldado reengajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares, também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. IV - A teor dos arts. 94, V e 121, II, § 3º, "a", § 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é lícito concluir que as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. V - Mister realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça que esteja internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento por ocasião do licenciamento ex officio pela conclusão do tempo de serviço em curso. Aliás, por igual motivação, é que impõe interpretar-se a expressão " baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será licenciado. VI - Saliente-se que a matéria em comento não se refere ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela Lei 6.880/80. VII - Em suma: o licenciamento acarreta a exclusão da Praça do serviço ativo das Forças 1 Armadas; a Praça licenciada não tem direito a qualquer remuneração e deve ser incluída na reserva não remunerada. Por conseguinte, o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento médico depois do licenciamento não pode implicar no direito de a Praça ter anulado o ato de licenciamento e ostentar a condição de militar da ativa, tampouco de perceber remuneração; tudo por expressa previsão legal. VIII - Em outro enredo, a Lei 6.880/80, estatuindo sobre a questão relativa à reforma do militar deixa explícito que a reforma por invalidez será aplicada ao militar acidentado em serviço ou que seja portador, dentre outras, de enfermidade, com (ou sem) relação de causa e efeito com o serviço, que dê causa à sua incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. IX - No caso, não configurou direito do ex-Soldado à concessão da reforma pleiteada, máxime porque não logrou comprovar o preenchimento do requisito essencial para o deferimento do benefício, qual seja: a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. O então Soldado, na inspeção de saúde que antecedeu ao licenciamento, foi julgado "Incapaz B1", isto é, incapaz temporariamente para o serviço militar, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano). O Perito Judicial veio corroborar esse parecer do Médico Perito da Guarnição, afirmando que o ex-Soldado é portador de "Entorse em joelho esquerdo (Lesão do ligamento cruzado anterior - LCA)" e "lesão degenerativa lombar (abaulamento discal L4-L5)"; que ele está "incapaz temporariamente para o serviço do Exército"; que, na data do licenciamento, podia realizar atividades ou trabalhos mais leves, como o serviço militar burocrático; e, à época da perícia, não apresentava incapacidade, total e permanente, para qualquer atividade laborativa, só estava impossibilitado de pegar peso, correr e realizar atividades de impacto e esforço repetitivo. X - Nessa perspectiva, atentando para o tratamento cirúrgico ventilado pelo Perito judicial, lícito reconhecer devida, na hipótese, a prestação de assistência médica ao Autor, em especial, aquela relacionada a possível necessidade de cirurgia, para que, se for do seu interesse, seja submetido a procedimento cirúrgico para cura da lesão do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo; podendo o ex-Soldado, inclusive, ser encaminhado a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar (Decreto 57.654/66, art. 149). XI - Revelando-se legítimo o ato de licenciamento, descabe falar na existência de dano moral a ser reparado pela União Federal. XII - Tendo a Ré sucumbido em parte mínima do pedido, caberá ao Autor responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, a teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. XIII - Apelação do Autor não provida. Apelação da UNIÃO e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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