TRF2 0105883-46.2014.4.02.5110 01058834620144025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. "INCAPAZ B1". REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO COMO
MILITAR DA ATIVA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO
DE PROVENTOS. REFORMA. DANOS MORAIS. I - Pontue-se que, por força do
art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II
-Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a
prévia provocação ou o exaurimento da via administrativa não constituem óbice
à propositura da ação. III - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese,
Soldado reengajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares,
também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do
Decreto 57.654/66, que a regulamenta. IV - A teor dos arts. 94, V e 121,
II, § 3º, "a", § 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66,
é lícito concluir que as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois
de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por
restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é
que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do
direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista
que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque
o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. V -
Mister realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça
que esteja internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião do licenciamento ex officio pela conclusão do tempo de serviço
em curso. Aliás, por igual motivação, é que impõe interpretar-se a expressão
" baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que
será licenciado. VI - Saliente-se que a matéria em comento não se refere ao
aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV, "e"
da Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a
efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão
na legislação específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a
militares temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela
Lei 6.880/80. VII - Em suma: o licenciamento acarreta a exclusão da Praça
do serviço ativo das Forças 1 Armadas; a Praça licenciada não tem direito
a qualquer remuneração e deve ser incluída na reserva não remunerada. Por
conseguinte, o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento médico
depois do licenciamento não pode implicar no direito de a Praça ter anulado
o ato de licenciamento e ostentar a condição de militar da ativa, tampouco
de perceber remuneração; tudo por expressa previsão legal. VIII - Em outro
enredo, a Lei 6.880/80, estatuindo sobre a questão relativa à reforma do
militar deixa explícito que a reforma por invalidez será aplicada ao militar
acidentado em serviço ou que seja portador, dentre outras, de enfermidade,
com (ou sem) relação de causa e efeito com o serviço, que dê causa à sua
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. IX - No
caso, não configurou direito do ex-Soldado à concessão da reforma pleiteada,
máxime porque não logrou comprovar o preenchimento do requisito essencial
para o deferimento do benefício, qual seja: a incapacidade definitiva para
o serviço ativo das Forças Armadas. O então Soldado, na inspeção de saúde
que antecedeu ao licenciamento, foi julgado "Incapaz B1", isto é, incapaz
temporariamente para o serviço militar, podendo ser recuperado a curto prazo
(até um ano). O Perito Judicial veio corroborar esse parecer do Médico Perito
da Guarnição, afirmando que o ex-Soldado é portador de "Entorse em joelho
esquerdo (Lesão do ligamento cruzado anterior - LCA)" e "lesão degenerativa
lombar (abaulamento discal L4-L5)"; que ele está "incapaz temporariamente
para o serviço do Exército"; que, na data do licenciamento, podia realizar
atividades ou trabalhos mais leves, como o serviço militar burocrático; e,
à época da perícia, não apresentava incapacidade, total e permanente, para
qualquer atividade laborativa, só estava impossibilitado de pegar peso, correr
e realizar atividades de impacto e esforço repetitivo. X - Nessa perspectiva,
atentando para o tratamento cirúrgico ventilado pelo Perito judicial, lícito
reconhecer devida, na hipótese, a prestação de assistência médica ao Autor,
em especial, aquela relacionada a possível necessidade de cirurgia, para
que, se for do seu interesse, seja submetido a procedimento cirúrgico para
cura da lesão do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo; podendo o
ex-Soldado, inclusive, ser encaminhado a organização hospitalar civil, mediante
entendimentos prévios por parte da autoridade militar (Decreto 57.654/66,
art. 149). XI - Revelando-se legítimo o ato de licenciamento, descabe falar na
existência de dano moral a ser reparado pela União Federal. XII - Tendo a Ré
sucumbido em parte mínima do pedido, caberá ao Autor responder, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários, a teor do art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil/15. XIII - Apelação do Autor não provida. Apelação da
UNIÃO e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. "INCAPAZ B1". REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO COMO
MILITAR DA ATIVA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO
DE PROVENTOS. REFORMA. DANOS MORAIS. I - Pontue-se que, por força do
art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II
-Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a
prévia provocação ou o exaurimento da via administrativa não constituem óbice
à propositura da ação. III - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese,
Soldado reengajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares,
também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do
Decreto 57.654/66, que a regulamenta. IV - A teor dos arts. 94, V e 121,
II, § 3º, "a", § 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66,
é lícito concluir que as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois
de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por
restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é
que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do
direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista
que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque
o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. V -
Mister realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça
que esteja internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião do licenciamento ex officio pela conclusão do tempo de serviço
em curso. Aliás, por igual motivação, é que impõe interpretar-se a expressão
" baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que
será licenciado. VI - Saliente-se que a matéria em comento não se refere ao
aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV, "e"
da Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a
efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão
na legislação específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a
militares temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela
Lei 6.880/80. VII - Em suma: o licenciamento acarreta a exclusão da Praça
do serviço ativo das Forças 1 Armadas; a Praça licenciada não tem direito
a qualquer remuneração e deve ser incluída na reserva não remunerada. Por
conseguinte, o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento médico
depois do licenciamento não pode implicar no direito de a Praça ter anulado
o ato de licenciamento e ostentar a condição de militar da ativa, tampouco
de perceber remuneração; tudo por expressa previsão legal. VIII - Em outro
enredo, a Lei 6.880/80, estatuindo sobre a questão relativa à reforma do
militar deixa explícito que a reforma por invalidez será aplicada ao militar
acidentado em serviço ou que seja portador, dentre outras, de enfermidade,
com (ou sem) relação de causa e efeito com o serviço, que dê causa à sua
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. IX - No
caso, não configurou direito do ex-Soldado à concessão da reforma pleiteada,
máxime porque não logrou comprovar o preenchimento do requisito essencial
para o deferimento do benefício, qual seja: a incapacidade definitiva para
o serviço ativo das Forças Armadas. O então Soldado, na inspeção de saúde
que antecedeu ao licenciamento, foi julgado "Incapaz B1", isto é, incapaz
temporariamente para o serviço militar, podendo ser recuperado a curto prazo
(até um ano). O Perito Judicial veio corroborar esse parecer do Médico Perito
da Guarnição, afirmando que o ex-Soldado é portador de "Entorse em joelho
esquerdo (Lesão do ligamento cruzado anterior - LCA)" e "lesão degenerativa
lombar (abaulamento discal L4-L5)"; que ele está "incapaz temporariamente
para o serviço do Exército"; que, na data do licenciamento, podia realizar
atividades ou trabalhos mais leves, como o serviço militar burocrático; e,
à época da perícia, não apresentava incapacidade, total e permanente, para
qualquer atividade laborativa, só estava impossibilitado de pegar peso, correr
e realizar atividades de impacto e esforço repetitivo. X - Nessa perspectiva,
atentando para o tratamento cirúrgico ventilado pelo Perito judicial, lícito
reconhecer devida, na hipótese, a prestação de assistência médica ao Autor,
em especial, aquela relacionada a possível necessidade de cirurgia, para
que, se for do seu interesse, seja submetido a procedimento cirúrgico para
cura da lesão do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo; podendo o
ex-Soldado, inclusive, ser encaminhado a organização hospitalar civil, mediante
entendimentos prévios por parte da autoridade militar (Decreto 57.654/66,
art. 149). XI - Revelando-se legítimo o ato de licenciamento, descabe falar na
existência de dano moral a ser reparado pela União Federal. XII - Tendo a Ré
sucumbido em parte mínima do pedido, caberá ao Autor responder, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários, a teor do art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil/15. XIII - Apelação do Autor não provida. Apelação da
UNIÃO e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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