TRF2 0105912-21.2017.4.02.5101 01059122120174025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REVISÃO COM BASE NO ART. 144 DA LEI 8.213/91
NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO
DO INSS DESPROVIDOS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, não assiste razão à parte 1 autora no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir parcelas referentes aos últimos cinco anos que
precedem a data do ajuizamento da ação individual, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 2 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 3 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação juntada aos autos, é possível constatar que,
no caso concreto, não há nenhuma comprovação de que o salário de benefício
que gerou o valor da RMI da aposentadoria do autor tenha sido limitado pelo
teto vigente à época da DIB (01/10/1989), de NCz$ 3.396,13, eis que o valor
apurado para a fixação da RMI do benefício, com coeficiente de cálculo de
95% (vide Carta de Concessão de fl. 105), já era bem inferior ao teto,
correspondendo a NCz$ 1.666,81, sendo de acrescentar que, no tocante à
revisão para este benefício, com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, esta
não ocorreu, embora tivesse direito, de modo que não é possível afirmar que o
benefício revisto teria alcançado uma Nova RMI decorrente de valor do salário
de benefício limitado pelo teto. 12. Portanto, deve-se negar provimento ao
recurso do autor, e quanto ao recurso adesivo do INSS, não merece prosperar,
uma vez que a sentença pela extinção do feito sem julgamento do mérito e
não pela improcedência se justifica pelo fato de se tratar de um benefício
concedido durante o período chamado "Buraco negro", com direito à revisão
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, sendo que esta não foi realizada e não é
possível afastar completamente a hipótese sem conhecer o resultado da revisão
administrativa de acordo com o art. 144 da Lei nº 8.213/91, verificando-se,
a ausência de interesse processual da parte autora, o que leva à extinção,
sem resolução do mérito (art. 485, VI , do CPC/2015). 13. O § 6º do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015 estabelece que os limites e critérios previstos
nos seus §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença de extinção
do processo, sem resolução de mérito, como decidiu a i. Sentenciante. Na
sentença, portanto, foi corretamente determinada a condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo fixada
a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o
art. 85, § 2º, do CPC. Aplica-se, também, o art. 85, § 11, do CPC/2015, e
considerada a confirmação da sentença, tendo sido a verba honorária fixada em
percentual adequado em primeira instância, os honorários recursais deverão
ser 4 fixados no valor equivalente a 1%, de modo que o somatório do valor
fixado em primeira instância com o valor em segundo grau, corresponda a 11%
do valor da causa atualizado, em favor da autarquia, porém mantida a parte
da sentença que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 14. Apelação do autor
e recurso adesivo do INSS desprovidos. Honorários recursais pelo autor,
com majoração em 1% do percentual de honorários fixado em 1º grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REVISÃO COM BASE NO ART. 144 DA LEI 8.213/91
NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO
DO INSS DESPROVIDOS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, não assiste razão à parte 1 autora no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir parcelas referentes aos últimos cinco anos que
precedem a data do ajuizamento da ação individual, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 2 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 3 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação juntada aos autos, é possível constatar que,
no caso concreto, não há nenhuma comprovação de que o salário de benefício
que gerou o valor da RMI da aposentadoria do autor tenha sido limitado pelo
teto vigente à época da DIB (01/10/1989), de NCz$ 3.396,13, eis que o valor
apurado para a fixação da RMI do benefício, com coeficiente de cálculo de
95% (vide Carta de Concessão de fl. 105), já era bem inferior ao teto,
correspondendo a NCz$ 1.666,81, sendo de acrescentar que, no tocante à
revisão para este benefício, com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, esta
não ocorreu, embora tivesse direito, de modo que não é possível afirmar que o
benefício revisto teria alcançado uma Nova RMI decorrente de valor do salário
de benefício limitado pelo teto. 12. Portanto, deve-se negar provimento ao
recurso do autor, e quanto ao recurso adesivo do INSS, não merece prosperar,
uma vez que a sentença pela extinção do feito sem julgamento do mérito e
não pela improcedência se justifica pelo fato de se tratar de um benefício
concedido durante o período chamado "Buraco negro", com direito à revisão
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, sendo que esta não foi realizada e não é
possível afastar completamente a hipótese sem conhecer o resultado da revisão
administrativa de acordo com o art. 144 da Lei nº 8.213/91, verificando-se,
a ausência de interesse processual da parte autora, o que leva à extinção,
sem resolução do mérito (art. 485, VI , do CPC/2015). 13. O § 6º do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015 estabelece que os limites e critérios previstos
nos seus §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença de extinção
do processo, sem resolução de mérito, como decidiu a i. Sentenciante. Na
sentença, portanto, foi corretamente determinada a condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo fixada
a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o
art. 85, § 2º, do CPC. Aplica-se, também, o art. 85, § 11, do CPC/2015, e
considerada a confirmação da sentença, tendo sido a verba honorária fixada em
percentual adequado em primeira instância, os honorários recursais deverão
ser 4 fixados no valor equivalente a 1%, de modo que o somatório do valor
fixado em primeira instância com o valor em segundo grau, corresponda a 11%
do valor da causa atualizado, em favor da autarquia, porém mantida a parte
da sentença que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 14. Apelação do autor
e recurso adesivo do INSS desprovidos. Honorários recursais pelo autor,
com majoração em 1% do percentual de honorários fixado em 1º grau.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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