TRF2 0105919-81.2015.4.02.5101 01059198120154025101
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA
VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In
casu, o que se pretende é o pagamento das pensões das autoras concernente à
complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis
de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparado com a remuneração compatível com o
cargo ao qual ocuparam os instituidores do benefício à época da aposentadoria
na VALEC e não como o baseado em remuneração prevista nos antigos quadros
da RFFSA. 2. O referido benefício foi estendido aos ingressantes até
21/03/1991, por força da Lei nº 10.478/02, cujos proventos/pensões devem
ser pagos na mesma forma do percebido por ferroviário em atividade, como
consectário do princípio da isonomia e comprovadamente implementadas às
autoras, às fls. 35, 48 e 64. 3. A divergência principal devolvida a esta
Corte ultrapassa existência do direito à aposentadoria complementar onde
se visa garantir a paridade, no sentido isonômico do termo, mas consiste
em saber se a equiparação com a remuneração dos ferroviários da ativa deve
se dar, tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou admitindo como
paradigma o plano de cargo da VALEC, empresa na qual alegam as autoras
terem os instituidores da pensão se aposentado. 4. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 5. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a
todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de
ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas e
os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso dos
instituidores dos benefícios, cujos ingressos se deram diretamente na RFFSA
em 01/07/54, 25/08/58 e 27/08/53, demitidos em 04/06/78, 01/05/76 e 01/01/82,
conforme asseveram as apelantes e comprovado nos autos. Portanto, abarcados
pela Lei nº 10.478/02, porquanto ingressaram antes de 21/05/1991. 6. O artigo
2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é paga em
paridade com o 1 cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e suas
subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autorizaria,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes
à VALEC, CBTU e demais subsidiárias da RFSSA, caso fosse comprovado o último
exercício antes da aposentadoria em uma dessas empresas, o que inexistiu na
hipótese vertente. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA
VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In
casu, o que se pretende é o pagamento das pensões das autoras concernente à
complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis
de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparado com a remuneração compatível com o
cargo ao qual ocuparam os instituidores do benefício à época da aposentadoria
na VALEC e não como o baseado em remuneração prevista nos antigos quadros
da RFFSA. 2. O referido benefício foi estendido aos ingressantes até
21/03/1991, por força da Lei nº 10.478/02, cujos proventos/pensões devem
ser pagos na mesma forma do percebido por ferroviário em atividade, como
consectário do princípio da isonomia e comprovadamente implementadas às
autoras, às fls. 35, 48 e 64. 3. A divergência principal devolvida a esta
Corte ultrapassa existência do direito à aposentadoria complementar onde
se visa garantir a paridade, no sentido isonômico do termo, mas consiste
em saber se a equiparação com a remuneração dos ferroviários da ativa deve
se dar, tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou admitindo como
paradigma o plano de cargo da VALEC, empresa na qual alegam as autoras
terem os instituidores da pensão se aposentado. 4. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 5. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a
todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de
ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas e
os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso dos
instituidores dos benefícios, cujos ingressos se deram diretamente na RFFSA
em 01/07/54, 25/08/58 e 27/08/53, demitidos em 04/06/78, 01/05/76 e 01/01/82,
conforme asseveram as apelantes e comprovado nos autos. Portanto, abarcados
pela Lei nº 10.478/02, porquanto ingressaram antes de 21/05/1991. 6. O artigo
2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é paga em
paridade com o 1 cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e suas
subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autorizaria,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes
à VALEC, CBTU e demais subsidiárias da RFSSA, caso fosse comprovado o último
exercício antes da aposentadoria em uma dessas empresas, o que inexistiu na
hipótese vertente. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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