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Jurisprudência


TRF2 0105920-77.2014.4.02.0000 01059207720144020000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. LEGITIMIDADE RECURSAL. PROCURAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE USUFRUTO. IMÓVEL DOADO. 1. A decisão agravada, em execução de dívida de R$ 31,7milhões oriunda de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito de outubro/2008, em face da devedora e 6 fiadores, determinou a penhora do apartamento de um deles. 2. Somente o fiador executado que alega ser usufrutuário do imóvel penhorado tem legitimidade e interesse recursal. Aplicação do art. 6º do CPC/1973, atual art. 18 do CPC/2015. 3. A procuração outorgada ao advogado com cláusula geral e finalidade especial de opor embargos à execução não impede a interposição deste agravo, de decisão proferida nos autos principais, execução por título extrajudicial. 4. A má-fé dos agravantes ao explorar petição do BNDES, que deixou de finalizar o pedido de penhora, após declaração de fraude à execução, pela doação do bem constrito às filhas do fiador, e, subsidiariamente, a constrição do usufruto, não restou suficientemente provada. 5. É poder-dever do juiz da execução determinar as medidas constritivas, seguindo o rito processual, até a alienação dos bens em hasta pública, ainda que ausente pedido expresso da parte credora. A regra do art. 262 do CPC/1973, mantida no art. 2º do CPC/2015, consagra o princípio do impulso oficial no processo, de iniciativa da parte, para concretizar o direito material que, na execução, é a entrega do dinheiro ao credor. 6. Pode o juiz declarar a ineficácia de doação em fraude à execução, e, consequentemente, determinar a constrição do imóvel, mas não desfazer, de ofício, os efeitos do negócio jurídico anulável, em fraude a credores, e penhorá-lo. 7. Não houve fraude à execução pelo fiador executado, na doação do imóvel em abril/2013 às filhas, menores à época. A execução foi proposta em setembro/2013, e a doação só pode ser desfeita em ação pauliana, mesmo havendo indícios da transferência para blindar o patrimônio, diante da inadimplência contratual desde julho/2011. Aplicação dos artigos 158 do C.Civ., 593, II, do CPC/1973, atual art. 792, IV, do CPC/2015, e Súmula nº 375/STJ. 8. Agravo da USIPAR - Usina Siderúrgica do Pará, COSIPAR - Companhia Siderúrgica do Pará, COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO e LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO não conhecido; e de LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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