TRF2 0105920-77.2014.4.02.0000 01059207720144020000
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. LEGITIMIDADE
RECURSAL. PROCURAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE USUFRUTO. IMÓVEL
DOADO. 1. A decisão agravada, em execução de dívida de R$ 31,7milhões oriunda
de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito de outubro/2008,
em face da devedora e 6 fiadores, determinou a penhora do apartamento de um
deles. 2. Somente o fiador executado que alega ser usufrutuário do imóvel
penhorado tem legitimidade e interesse recursal. Aplicação do art. 6º do
CPC/1973, atual art. 18 do CPC/2015. 3. A procuração outorgada ao advogado
com cláusula geral e finalidade especial de opor embargos à execução
não impede a interposição deste agravo, de decisão proferida nos autos
principais, execução por título extrajudicial. 4. A má-fé dos agravantes
ao explorar petição do BNDES, que deixou de finalizar o pedido de penhora,
após declaração de fraude à execução, pela doação do bem constrito às
filhas do fiador, e, subsidiariamente, a constrição do usufruto, não restou
suficientemente provada. 5. É poder-dever do juiz da execução determinar as
medidas constritivas, seguindo o rito processual, até a alienação dos bens
em hasta pública, ainda que ausente pedido expresso da parte credora. A
regra do art. 262 do CPC/1973, mantida no art. 2º do CPC/2015, consagra
o princípio do impulso oficial no processo, de iniciativa da parte, para
concretizar o direito material que, na execução, é a entrega do dinheiro ao
credor. 6. Pode o juiz declarar a ineficácia de doação em fraude à execução,
e, consequentemente, determinar a constrição do imóvel, mas não desfazer,
de ofício, os efeitos do negócio jurídico anulável, em fraude a credores,
e penhorá-lo. 7. Não houve fraude à execução pelo fiador executado, na doação
do imóvel em abril/2013 às filhas, menores à época. A execução foi proposta em
setembro/2013, e a doação só pode ser desfeita em ação pauliana, mesmo havendo
indícios da transferência para blindar o patrimônio, diante da inadimplência
contratual desde julho/2011. Aplicação dos artigos 158 do C.Civ., 593, II,
do CPC/1973, atual art. 792, IV, do CPC/2015, e Súmula nº 375/STJ. 8. Agravo
da USIPAR - Usina Siderúrgica do Pará, COSIPAR - Companhia Siderúrgica do
Pará, COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, LUIS
EDUARDO MARIANO MONTEIRO e LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO não conhecido;
e de LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. LEGITIMIDADE
RECURSAL. PROCURAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE USUFRUTO. IMÓVEL
DOADO. 1. A decisão agravada, em execução de dívida de R$ 31,7milhões oriunda
de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito de outubro/2008,
em face da devedora e 6 fiadores, determinou a penhora do apartamento de um
deles. 2. Somente o fiador executado que alega ser usufrutuário do imóvel
penhorado tem legitimidade e interesse recursal. Aplicação do art. 6º do
CPC/1973, atual art. 18 do CPC/2015. 3. A procuração outorgada ao advogado
com cláusula geral e finalidade especial de opor embargos à execução
não impede a interposição deste agravo, de decisão proferida nos autos
principais, execução por título extrajudicial. 4. A má-fé dos agravantes
ao explorar petição do BNDES, que deixou de finalizar o pedido de penhora,
após declaração de fraude à execução, pela doação do bem constrito às
filhas do fiador, e, subsidiariamente, a constrição do usufruto, não restou
suficientemente provada. 5. É poder-dever do juiz da execução determinar as
medidas constritivas, seguindo o rito processual, até a alienação dos bens
em hasta pública, ainda que ausente pedido expresso da parte credora. A
regra do art. 262 do CPC/1973, mantida no art. 2º do CPC/2015, consagra
o princípio do impulso oficial no processo, de iniciativa da parte, para
concretizar o direito material que, na execução, é a entrega do dinheiro ao
credor. 6. Pode o juiz declarar a ineficácia de doação em fraude à execução,
e, consequentemente, determinar a constrição do imóvel, mas não desfazer,
de ofício, os efeitos do negócio jurídico anulável, em fraude a credores,
e penhorá-lo. 7. Não houve fraude à execução pelo fiador executado, na doação
do imóvel em abril/2013 às filhas, menores à época. A execução foi proposta em
setembro/2013, e a doação só pode ser desfeita em ação pauliana, mesmo havendo
indícios da transferência para blindar o patrimônio, diante da inadimplência
contratual desde julho/2011. Aplicação dos artigos 158 do C.Civ., 593, II,
do CPC/1973, atual art. 792, IV, do CPC/2015, e Súmula nº 375/STJ. 8. Agravo
da USIPAR - Usina Siderúrgica do Pará, COSIPAR - Companhia Siderúrgica do
Pará, COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, LUIS
EDUARDO MARIANO MONTEIRO e LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO não conhecido;
e de LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão