TRF2 0105944-06.2015.4.02.5001 01059440620154025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRM/ES. OBJETIVOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O
Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo - CRM/ES opôs embargos
declaratórios sob o argumento de que o v. acórdão incorreu em inúmeras
omissões, uma vez que se mostrou lacunoso quanto à matéria infra e
constitucional. Na verdade, o recorrente busca em sede de embargos a reforma da
decisão do colegiado. 2. O julgado, entretanto, apreciou toda matéria submetida
a seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre
ponto relevante que justificasse modificar o entendimento adotado. 3. O
acórdão atacado concluiu pela legalidade do ato administrativo que, com
base na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do autor em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório, do qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. Questiona ainda
a legalidade de instauração de procedimento administrativo pelo CRM/ES para
cassação da inscrição do autor como médico, em razão de suposta irregularidade
de sua situação junto ao Exército Brasileiro. 4. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 5. Assim, nos fundamentos adotados inexistem vícios aptos
a ensejar o acolhimento do recurso manejado. Da mesma forma, não há que se
falar em vinculação do julgador aos fundamentos jurídicos escolhidos pela
parte. 6. A revisão dos fundamentos fáticos e/ou jurídicos do decisum deve
ser provocada por meio de espécie recursal própria, visto que os embargos de
declaração devem se restringir às hipóteses elencadas no art. 1022 do novel
CPC/2015, que substituiu o art. 535 do CPC/73. 7. Por derradeiro, para efeito
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presente qualquer um dos vícios previstos no novo diploma processual,
o que não se constata na situação vertente. 8. Embargos declaratórios
conhecidos e não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRM/ES. OBJETIVOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O
Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo - CRM/ES opôs embargos
declaratórios sob o argumento de que o v. acórdão incorreu em inúmeras
omissões, uma vez que se mostrou lacunoso quanto à matéria infra e
constitucional. Na verdade, o recorrente busca em sede de embargos a reforma da
decisão do colegiado. 2. O julgado, entretanto, apreciou toda matéria submetida
a seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre
ponto relevante que justificasse modificar o entendimento adotado. 3. O
acórdão atacado concluiu pela legalidade do ato administrativo que, com
base na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do autor em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório, do qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. Questiona ainda
a legalidade de instauração de procedimento administrativo pelo CRM/ES para
cassação da inscrição do autor como médico, em razão de suposta irregularidade
de sua situação junto ao Exército Brasileiro. 4. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 5. Assim, nos fundamentos adotados inexistem vícios aptos
a ensejar o acolhimento do recurso manejado. Da mesma forma, não há que se
falar em vinculação do julgador aos fundamentos jurídicos escolhidos pela
parte. 6. A revisão dos fundamentos fáticos e/ou jurídicos do decisum deve
ser provocada por meio de espécie recursal própria, visto que os embargos de
declaração devem se restringir às hipóteses elencadas no art. 1022 do novel
CPC/2015, que substituiu o art. 535 do CPC/73. 7. Por derradeiro, para efeito
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presente qualquer um dos vícios previstos no novo diploma processual,
o que não se constata na situação vertente. 8. Embargos declaratórios
conhecidos e não providos. 1
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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