main-banner

Jurisprudência


TRF2 0105944-06.2015.4.02.5001 01059440620154025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRM/ES. OBJETIVOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo - CRM/ES opôs embargos declaratórios sob o argumento de que o v. acórdão incorreu em inúmeras omissões, uma vez que se mostrou lacunoso quanto à matéria infra e constitucional. Na verdade, o recorrente busca em sede de embargos a reforma da decisão do colegiado. 2. O julgado, entretanto, apreciou toda matéria submetida a seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre ponto relevante que justificasse modificar o entendimento adotado. 3. O acórdão atacado concluiu pela legalidade do ato administrativo que, com base na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do autor em medicina, o reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório, do qual já havia sido anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. Questiona ainda a legalidade de instauração de procedimento administrativo pelo CRM/ES para cassação da inscrição do autor como médico, em razão de suposta irregularidade de sua situação junto ao Exército Brasileiro. 4. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 5. Assim, nos fundamentos adotados inexistem vícios aptos a ensejar o acolhimento do recurso manejado. Da mesma forma, não há que se falar em vinculação do julgador aos fundamentos jurídicos escolhidos pela parte. 6. A revisão dos fundamentos fáticos e/ou jurídicos do decisum deve ser provocada por meio de espécie recursal própria, visto que os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses elencadas no art. 1022 do novel CPC/2015, que substituiu o art. 535 do CPC/73. 7. Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios previstos no novo diploma processual, o que não se constata na situação vertente. 8. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. 1

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão