TRF2 0105946-64.2015.4.02.5101 01059466420154025101
Nº CNJ : 0105946-64.2015.4.02.5101 (2015.51.01.105946-2) RELATOR : Juiz Federal
Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTE : MARIA DO CARMO DE SOUZA
BARBOSA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01059466420154025101) EME NTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Nada
obstante a alegação de que foi concedida a gratuidade de justiça nos autos
principais, de acordo com a jurisprudência pátria, é cabível a revogação
do benefício, quando presentes elementos indicativos da perda da condição de
hipossuficiência pela parte. Precedentes do STJ. REsp 1286262/ES, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
04/02/2013. Precedente da 5ª Turma Especializada: AC 2015.51.01.024635-7TRF2,
5ª T.ESP. Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julg. 1º de junho de
201. 2 - No caso presente, o valor do crédito fixado em favor da apelante não
justifica a concessão do benefício da gratuidade. 3 - No mérito, a pretensão
recursal não merece acolhida. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão
geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação
dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública. 4 - Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário
do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional
a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de
natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora
incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5 - O Ministro LUIZ FUX também
esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que
a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e
de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 6 - Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0105946-64.2015.4.02.5101 (2015.51.01.105946-2) RELATOR : Juiz Federal
Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTE : MARIA DO CARMO DE SOUZA
BARBOSA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01059466420154025101) EME NTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Nada
obstante a alegação de que foi concedida a gratuidade de justiça nos autos
principais, de acordo com a jurisprudência pátria, é cabível a revogação
do benefício, quando presentes elementos indicativos da perda da condição de
hipossuficiência pela parte. Precedentes do STJ. REsp 1286262/ES, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
04/02/2013. Precedente da 5ª Turma Especializada: AC 2015.51.01.024635-7TRF2,
5ª T.ESP. Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julg. 1º de junho de
201. 2 - No caso presente, o valor do crédito fixado em favor da apelante não
justifica a concessão do benefício da gratuidade. 3 - No mérito, a pretensão
recursal não merece acolhida. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão
geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação
dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública. 4 - Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário
do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional
a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de
natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora
incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5 - O Ministro LUIZ FUX também
esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que
a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e
de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 6 - Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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