TRF2 0105947-60.2014.4.02.0000 01059476020144020000
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO PRESCRITO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, embargos
de declaração, interpostos por LA ROCHELLE CRIAÇÕES EXCLUSIVAS LTDA ME, com
fundamento no artigo 1.022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 190-195,
que deu provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, declarou a
prescrição do crédito tributário em cobrança na Execução Fiscal de origem
(EF. 0055654-80.2012.4.02.5101). 2. A recorrente alega, em síntese, que o
acórdão embargado, embora tenha dado provimento ao agravo de instrumento, foi
omisso em relação ao acolhimento, expresso, da exceção de pré-executividade e
consequente extinção da pretensão executória. Afirma, ainda, que "reconhecida
a prescrição e acolhido o incidente apresentado para extinguir o feito,
deve ser sanada a omissão constante no julgado, para o fim de condenar a
Embargada no ônus da sucumbência, na forma dos artigos 82, § 2º e 85, § 3º,
do CPC". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. Com
efeito, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a prescrição do
crédito exequendo, acolhendo, assim, a tese apresentada pela parte executada,
em exceção de pré-executividade, perante o Juízo de origem, e sustentada
neste agravo de instrumento, devendo a Execução Fiscal de origem ser extinta
(CPC, art. 487, II, c/c CTN, art. 156, V). O E.STJ, no julgamento do REsp
1.185.036/PE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/09/2010, DJe 01/10/2010), sob o regime dos Recursos Repetitivos, firmou
o entendimento de que "1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." 5. Ressalte-se,
por oportuno, que o presente agravo de instrumento foi interposto contra
decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão
pela qual não se aplicam os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do
CPC/2015, mas, sim, aqueles previstos no artigo 20 do CPC/1973. 6. Também
é assente a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a fixação de honorários, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não
encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa,
o da condenação ou arbitrada quantia fixa. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008)." Além disso, vale registrar,
os honorários advocatícios devem se pautar pelo princípio da razoabilidade de
seu valor. 7. Nessa linha de entendimento, cumpre condenar a União/Fazenda
Nacional, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta o trabalho realizado,
a natureza da demanda, o tempo exigido para o serviço, bem como o valor
da causa (R$ 22.046,78, Execução Fiscal ajuizada em 16/10/2012), tudo
consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 8. De mais a mais, é pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os 2 fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 9. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 10. Embargos de declaração providos. Extinta a execução fiscal de
origem (EF. n. 0055654-80.2012.4.02.5101) Honorários de sucumbência fixados
em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO PRESCRITO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, embargos
de declaração, interpostos por LA ROCHELLE CRIAÇÕES EXCLUSIVAS LTDA ME, com
fundamento no artigo 1.022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 190-195,
que deu provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, declarou a
prescrição do crédito tributário em cobrança na Execução Fiscal de origem
(EF. 0055654-80.2012.4.02.5101). 2. A recorrente alega, em síntese, que o
acórdão embargado, embora tenha dado provimento ao agravo de instrumento, foi
omisso em relação ao acolhimento, expresso, da exceção de pré-executividade e
consequente extinção da pretensão executória. Afirma, ainda, que "reconhecida
a prescrição e acolhido o incidente apresentado para extinguir o feito,
deve ser sanada a omissão constante no julgado, para o fim de condenar a
Embargada no ônus da sucumbência, na forma dos artigos 82, § 2º e 85, § 3º,
do CPC". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. Com
efeito, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a prescrição do
crédito exequendo, acolhendo, assim, a tese apresentada pela parte executada,
em exceção de pré-executividade, perante o Juízo de origem, e sustentada
neste agravo de instrumento, devendo a Execução Fiscal de origem ser extinta
(CPC, art. 487, II, c/c CTN, art. 156, V). O E.STJ, no julgamento do REsp
1.185.036/PE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/09/2010, DJe 01/10/2010), sob o regime dos Recursos Repetitivos, firmou
o entendimento de que "1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." 5. Ressalte-se,
por oportuno, que o presente agravo de instrumento foi interposto contra
decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão
pela qual não se aplicam os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do
CPC/2015, mas, sim, aqueles previstos no artigo 20 do CPC/1973. 6. Também
é assente a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a fixação de honorários, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não
encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa,
o da condenação ou arbitrada quantia fixa. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008)." Além disso, vale registrar,
os honorários advocatícios devem se pautar pelo princípio da razoabilidade de
seu valor. 7. Nessa linha de entendimento, cumpre condenar a União/Fazenda
Nacional, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta o trabalho realizado,
a natureza da demanda, o tempo exigido para o serviço, bem como o valor
da causa (R$ 22.046,78, Execução Fiscal ajuizada em 16/10/2012), tudo
consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 8. De mais a mais, é pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os 2 fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 9. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 10. Embargos de declaração providos. Extinta a execução fiscal de
origem (EF. n. 0055654-80.2012.4.02.5101) Honorários de sucumbência fixados
em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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