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Jurisprudência


TRF2 0105947-60.2014.4.02.0000 01059476020144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO PRESCRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, embargos de declaração, interpostos por LA ROCHELLE CRIAÇÕES EXCLUSIVAS LTDA ME, com fundamento no artigo 1.022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 190-195, que deu provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, declarou a prescrição do crédito tributário em cobrança na Execução Fiscal de origem (EF. 0055654-80.2012.4.02.5101). 2. A recorrente alega, em síntese, que o acórdão embargado, embora tenha dado provimento ao agravo de instrumento, foi omisso em relação ao acolhimento, expresso, da exceção de pré-executividade e consequente extinção da pretensão executória. Afirma, ainda, que "reconhecida a prescrição e acolhido o incidente apresentado para extinguir o feito, deve ser sanada a omissão constante no julgado, para o fim de condenar a Embargada no ônus da sucumbência, na forma dos artigos 82, § 2º e 85, § 3º, do CPC". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a prescrição do crédito exequendo, acolhendo, assim, a tese apresentada pela parte executada, em exceção de pré-executividade, perante o Juízo de origem, e sustentada neste agravo de instrumento, devendo a Execução Fiscal de origem ser extinta (CPC, art. 487, II, c/c CTN, art. 156, V). O E.STJ, no julgamento do REsp 1.185.036/PE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010), sob o regime dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." 5. Ressalte-se, por oportuno, que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplicam os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do CPC/2015, mas, sim, aqueles previstos no artigo 20 do CPC/1973. 6. Também é assente a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação de honorários, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008)." Além disso, vale registrar, os honorários advocatícios devem se pautar pelo princípio da razoabilidade de seu valor. 7. Nessa linha de entendimento, cumpre condenar a União/Fazenda Nacional, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta o trabalho realizado, a natureza da demanda, o tempo exigido para o serviço, bem como o valor da causa (R$ 22.046,78, Execução Fiscal ajuizada em 16/10/2012), tudo consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 8. De mais a mais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os 2 fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 9. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 10. Embargos de declaração providos. Extinta a execução fiscal de origem (EF. n. 0055654-80.2012.4.02.5101) Honorários de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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