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Jurisprudência


TRF2 0106009-35.2014.4.02.5001 01060093520144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por comprovação da exposição da autora aos agentes biológicos vírus, bacilos, fungos e bactérias, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Enfermeira. II - O termo inicial da aposentadoria especial da autora deve ser fixado na data em que os formulários que comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas foram apresentados na via administrativa. III - O valor arbitrado para os honorários advocatícios é razoável e condizente com o trabalho desenvolvido na demanda. IV - Apelação da autora desprovida e remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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