TRF2 0106009-35.2014.4.02.5001 01060093520144025001
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E REMESSA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade
dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por comprovação
da exposição da autora aos agentes biológicos vírus, bacilos, fungos e
bactérias, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de
Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Enfermeira. II - O termo
inicial da aposentadoria especial da autora deve ser fixado na data em que
os formulários que comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas
foram apresentados na via administrativa. III - O valor arbitrado para os
honorários advocatícios é razoável e condizente com o trabalho desenvolvido
na demanda. IV - Apelação da autora desprovida e remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E REMESSA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade
dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por comprovação
da exposição da autora aos agentes biológicos vírus, bacilos, fungos e
bactérias, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de
Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Enfermeira. II - O termo
inicial da aposentadoria especial da autora deve ser fixado na data em que
os formulários que comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas
foram apresentados na via administrativa. III - O valor arbitrado para os
honorários advocatícios é razoável e condizente com o trabalho desenvolvido
na demanda. IV - Apelação da autora desprovida e remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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