TRF2 0106022-02.2014.4.02.0000 01060220220144020000
Nº CNJ : 0106022-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106022-5) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : DEUSELAINE DE ASSIS DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01538078020144025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS (XOLAIR E SERETIDE). USO "OFF
LABEL". AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-
BENEFÍCIO DO REMÉDIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária,
deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento do
medicamento xolair (princípio ativo omalizumabe), que se encontra registrado
junto à Anvisa, porém não incorporado ao SUS, e do remédio seretide (princípios
ativos xinafoato de salmeterol e propionato de fluticasona), cujos princípios
ativos foram incorporados individualmente ao SUS para tratamento de enfermidade
diversa daquela que aflige à demandante (caracterizando-se, in casu, como
medicação "off-label"). 2. A dispensação de medicamento não incorporado
depende da observância do art. 19-O da Lei 8.080/90, que exige demonstração:
i) da adequação dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes
fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde; ii) de o medicamento,
produto ou procedimento de primeira escolha não ter sido eficaz ou ter havido
intolerância ou reação adversa relevante; iii) da avaliação quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido. 3. A
juntada de uma prescrição médica é insuficiente para autorizar a concessão
do medicamento não incorporado ao SUS. Ausência de provas quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-benefício do remédio. Requisitos do art. 19-O,
Lei 8.080/90 não preenchidos. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0106022-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106022-5) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : DEUSELAINE DE ASSIS DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01538078020144025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS (XOLAIR E SERETIDE). USO "OFF
LABEL". AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-
BENEFÍCIO DO REMÉDIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária,
deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento do
medicamento xolair (princípio ativo omalizumabe), que se encontra registrado
junto à Anvisa, porém não incorporado ao SUS, e do remédio seretide (princípios
ativos xinafoato de salmeterol e propionato de fluticasona), cujos princípios
ativos foram incorporados individualmente ao SUS para tratamento de enfermidade
diversa daquela que aflige à demandante (caracterizando-se, in casu, como
medicação "off-label"). 2. A dispensação de medicamento não incorporado
depende da observância do art. 19-O da Lei 8.080/90, que exige demonstração:
i) da adequação dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes
fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde; ii) de o medicamento,
produto ou procedimento de primeira escolha não ter sido eficaz ou ter havido
intolerância ou reação adversa relevante; iii) da avaliação quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido. 3. A
juntada de uma prescrição médica é insuficiente para autorizar a concessão
do medicamento não incorporado ao SUS. Ausência de provas quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-benefício do remédio. Requisitos do art. 19-O,
Lei 8.080/90 não preenchidos. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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