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Jurisprudência


TRF2 0106024-04.2014.4.02.5001 01060240420144025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÕES ERRONEAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS. 1. O processo foi julgado procedente em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, que pode ser verificada sem maiores dificuldades e sem necessidade de mais produção de provas das já existentes nos autos. Verifica-se, portanto, que não restou configurada a desproporcionalidade quanto ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte executada e o valor da causa. 2. É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Analisando os autos, não resta dúvida de que a executada não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a pretensão da exequente, qual seja, o redirecionamento da ação executivo, foi requerido com base em informações errôneas da JUCEES, não devendo a Fazenda Nacional arcar com a verba honorária 4. Apelação da União parcialmente provida e apelação do embargante improvida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : Redistribuição conforme Despacho de fls.99
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