TRF2 0106024-04.2014.4.02.5001 01060240420144025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM
BASE EM INFORMAÇÕES ERRONEAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS. 1. O processo foi julgado
procedente em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante,
que pode ser verificada sem maiores dificuldades e sem necessidade de mais
produção de provas das já existentes nos autos. Verifica-se, portanto, que não
restou configurada a desproporcionalidade quanto ao trabalho desenvolvido
pelo advogado da parte executada e o valor da causa. 2. É sabido que,
para a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora se
o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes. 3. Analisando os autos, não resta dúvida de que a executada
não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a pretensão da exequente,
qual seja, o redirecionamento da ação executivo, foi requerido com base em
informações errôneas da JUCEES, não devendo a Fazenda Nacional arcar com
a verba honorária 4. Apelação da União parcialmente provida e apelação do
embargante improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM
BASE EM INFORMAÇÕES ERRONEAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS. 1. O processo foi julgado
procedente em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante,
que pode ser verificada sem maiores dificuldades e sem necessidade de mais
produção de provas das já existentes nos autos. Verifica-se, portanto, que não
restou configurada a desproporcionalidade quanto ao trabalho desenvolvido
pelo advogado da parte executada e o valor da causa. 2. É sabido que,
para a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora se
o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes. 3. Analisando os autos, não resta dúvida de que a executada
não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a pretensão da exequente,
qual seja, o redirecionamento da ação executivo, foi requerido com base em
informações errôneas da JUCEES, não devendo a Fazenda Nacional arcar com
a verba honorária 4. Apelação da União parcialmente provida e apelação do
embargante improvida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Redistribuição conforme Despacho de fls.99
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