TRF2 0106077-19.2013.4.02.5001 01060771920134025001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo
judicial assegurou aos demandantes a contagem do tempo de serviço público
federal prestado como celetista, anterior à edição da Lei nº 8.112/90, para
efeitos de pagamento da Gratificação de Tempo de Serviço (anuênios) e licença
prêmio por assiduidade. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos
de fls. 181/191 no valor de R$ 21.487,62 (vinte e um mil quatrocentos e
oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), em favor da exequente,
apurado em abril de 2014, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a
data da expedição do precatório/RPV. 2. Não é cabível a limitação temporal do
cálculo exequendo a 05.07.1996 em razão da MP nº 1.480/96, considerando que o
título executivo judicial assegurou a incorporação dos anuênios. Os anuênios
concedidos foram efetivamente incorporados aos vencimentos da exequente em
dezembro de 1999, quando também foram pagos os valores referentes aos meses
de setembro, outubro e novembro, razão pela qual a sentença reconheceu o mês
de agosto de 1999 como termo final para apuração do quantum debeatur. Termo
final utilizado pela contadoria judicial para a apuração do cálculo exequendo
está correto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010066960,
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJF2R 13.03.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201250010070690, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJF2R 29.11.2013. 3. No que diz respeito aos juros de mora, o
percentual estabelecido para a caderneta de poupança incide após a vigência da
Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, não incide em período anterior a esta
data. Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia
1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014. 4. Com relação à correção
monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da
Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. 1 Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 5. Apelação e Agravo Retido parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo
judicial assegurou aos demandantes a contagem do tempo de serviço público
federal prestado como celetista, anterior à edição da Lei nº 8.112/90, para
efeitos de pagamento da Gratificação de Tempo de Serviço (anuênios) e licença
prêmio por assiduidade. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos
de fls. 181/191 no valor de R$ 21.487,62 (vinte e um mil quatrocentos e
oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), em favor da exequente,
apurado em abril de 2014, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a
data da expedição do precatório/RPV. 2. Não é cabível a limitação temporal do
cálculo exequendo a 05.07.1996 em razão da MP nº 1.480/96, considerando que o
título executivo judicial assegurou a incorporação dos anuênios. Os anuênios
concedidos foram efetivamente incorporados aos vencimentos da exequente em
dezembro de 1999, quando também foram pagos os valores referentes aos meses
de setembro, outubro e novembro, razão pela qual a sentença reconheceu o mês
de agosto de 1999 como termo final para apuração do quantum debeatur. Termo
final utilizado pela contadoria judicial para a apuração do cálculo exequendo
está correto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010066960,
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJF2R 13.03.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201250010070690, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJF2R 29.11.2013. 3. No que diz respeito aos juros de mora, o
percentual estabelecido para a caderneta de poupança incide após a vigência da
Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, não incide em período anterior a esta
data. Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia
1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014. 4. Com relação à correção
monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da
Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. 1 Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 5. Apelação e Agravo Retido parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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